Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.
O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo.
No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.
A defesa alegara que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada.
Por conseguinte, disse ser diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.
“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro”, afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.
De acordo com o artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, § 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.