Havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação.
Ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já aperfeiçoada a arrematação.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ que negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial).
O banco conseguiu, em primeira instância, o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor.
Isso, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem.
Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.
O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor.
O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda.
O banco defendeu, no recurso especial, que a manifestação tardia da Fazenda quanto ao crédito preferencial não permite devolução de valores já levantados.
Posto que, atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que é irrelevante para a solução do caso, a penhora anterior do imóvel, pelo banco.
Consoante outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores.
A ministra explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18?7 do Código Tributário Nacional (CTN).
Embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, afirma Andrighi.
Ademais, a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.
Segundo a ministra, “essa circunstância é suficiente para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé”.
Revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica.
Pois, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores, destacou a ministra.
Não houve preclusão, de acordo com a relatora, porque a Fazenda não se comportou com desinteresse.
Porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.
Ao contrário, logo depois de ter tomado ciência da execução do bem do devedor, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia
Logo, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel.
Foi o que se constatou do acórdão recorrido, destacou Nancy Andrighi.
Por isso, de acordo com o entendimento da Corte, aponta no sentido de que:
“coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar”.
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