Novas normas fortalecem a Cédula de Produto Rural (CPR) como instrumento de financiamento ao agronegócio, de acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
A mudança amplia o conceito de produto rural, para permitir a ampliação de recursos para projetos sustentáveis, destaca a divulgação oficial realizada na data desta publicação, 22 de julho de 2022.
Com o objetivo de aprimorar dispositivos que normatizam a Cédula de Produto Rural (CPR), foi sancionada, nesta quarta-feira (20), a Lei Nº 14.421/2022.
Conforme informa o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), um desses aprimoramentos foi a ampliação do conceito de produto rural, de forma a permitir a captação de recursos tanto para projetos de conservação e preservação ambiental (CPR Verde), quanto para financiar outros elos da cadeia produtiva (fornecedores de insumos e equipamentos e processadores).
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) destaca que também foram aprimorados os dispositivos que tratam do registro de garantias e os procedimentos e prazo para o registro dos títulos. A atual lei é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.104/2022.
O texto original da MP contemplava alterações pontuais em dispositivos das leis nº 8.929/1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural, e a 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro.
Conforme explica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), na primeira lei, o propósito era disciplinar os procedimentos para a assinatura eletrônica da Cédula de Produto Rural (CPR) e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados (admitidas a assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada) e no registro e na averbação de garantia real por bens móveis e imóveis (admitidas apenas a assinatura eletrônica avançada ou qualificada).
As propostas de alteração na Lei do Agro objetivam desonerar o credor da responsabilidade de também integralizar cotas nos Fundos Garantidores Solidários, sob o argumento de que ele já assume o risco das operações em casos de inadimplência dos contratantes, explica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Essa nova lei também aprimorou dispositivos que tratam do Patrimônio Rural em Afetação, tanto na Lei do Agro quanto em outros normativos. Esses são os casos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dá celeridade ao rito desapropriatório, permitindo a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, mesmo sem a anuência expressa do expropriado.