Embora esteja diminuindo o número de infectados por Covid-19 no Brasil, muitos dos que já passaram pela doença tem outra luta para enfrentar: as sequelas, sendo que a forma mais grave tem até nome: Síndrome Pós-Covid.
Segundo pesquisas do Hospital Israelita Albert Einsten, também chamada de COVID longa e de sequelas agudas do pós-COVID, a Síndrome Pós-Covid é o conjunto de sintomas persistentes que aparece ou continua após a infecção pelo novo coronavírus. Muitas pessoas não desenvolvem sintomas ou então recuperam-se plenamente, mas até 80% dos recuperados sentem ao menos um sintoma, geralmente por até quatro meses, após se recuperar da doença.
Diante disso, muitos afetados se perguntam se a Síndrome Pós Covid pode dar direito à aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente. Primeiro, vamos entender o que é essa modalidade de aposentadoria, e quem pode se beneficiar dela.
A aposentadoria por invalidez é destinada aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.
É concedida ao trabalhador que não consegue, de nenhum modo, exercer atividade laborativa, mesmo que seja em função/profissão diferente do que ele exercia anteriormente.
A Covid-19 gera aposentadoria por incapacidade, se a limitação em decorrência dela for grave, completamente incapacitante, e de improvável recuperação, mesmo após a realização do tratamento clínico e de reabilitação profissional.
A recuperação do paciente pode durar meses, e pode exigir investimentos em equipamentos de reabilitação, como fisioterapia e outros exercícios específicos.
De qualquer forma, é provável que as sequelas gerem dano grave e permanente sobre a qualidade de vida e a atividade profissional do segurado doente.
Se este for o caso, o segurado tem direito à aposentadoria por invalidez, pois a lei exige, além da qualidade de segurado, que os sintomas de doença sejam de tal gravidade que impossibilitem a continuidade do trabalho pelo segurado.
Mas é preciso esclarecer que não são todos os segurados que contraíram o vírus que terão direito à aposentadoria por invalidez. Os efeitos do vírus e as sequelas são diferentes de uma pessoa para outra. Talvez algumas pessoas não apresentem o principal requisito para a concessão desse tipo de aposentadoria: a inaptidão definitiva.
A incapacidade permanente deve ser investigada por perícia multidisciplinar, por conta do INSS. O segurado também poderá requisitar a presença de médicos particulares, de sua confiança e pelas próprias custas. O objetivo é averiguar a incapacidade total e permanente para o trabalho.
São avaliados fatores pessoais, como qualidade de vida, queda da produtividade, responsividade do tratamento, ambiente de trabalho e acessibilidade. Exames e laudos podem ser apresentados para uma análise mais completa de seu quadro de saúde.
Lembramos que, se for atestado a incapacidade parcial, o trabalhador ainda poderá viabilizar o auxílio-acidente ou o auxílio-doença, mas não a aposentadoria por incapacidade.
Para fins de cálculos, eles serão feitos de maneira diferente se a Covid-19 foi contraída no trabalho. Esse pode ser o caso de trabalhadores na área de saúde, que estão na linha de frente no combate à pandemia, ou que exerçam atividades com exposição ao contágio. Neste caso, o valor financeiro será maior.
Segundo o artigo 44 do decreto 3.048/99, o benefício para trabalhadores fora de um cenário de exposição por causa profissional será de 60% mais 2% por ano contribuído, que extrapole 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de contribuição para homens.
Já a aposentadoria por invalidez, se relacionada à doença ocupacional, ou acidente de trabalho, será de 100% sobre o salário de benefício.
Mas, caso um trabalhador se afaste do emprego por um período, se recupere e bem da Covid-19 e retorne para sua jornada normalmente, ele tem direito a uma estabilidade no emprego por 12 meses.
Lembre-se que isso só acontecerá se for comprovado que a contaminação pelo vírus foi decorrente de seu trabalho. Neste caso, será considerado um acidente de trabalho.
Se for comprovado que a contaminação por Covid-19 ocorreu em conta do seu trabalho, é possível ajuizar uma ação para que seja indenizado pelos danos de ordem moral e material.
No aspecto do dano material, você pode pedir que a empresa pague os gastos hospitalares, de remédios, de tratamentos, entre outros.
Segundo o artigo 45 da lei 8.213/91, “o valor da aposentadoria por incapacidade do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%”.
Isso significa que se um segurado necessita de assistência de terceiros, de modo permanente, ele tem direito a este adicional. A assistência pode ser física, motora ou mental, feita por cuidadores, enfermeiros, ou outros profissionais.
Em pacientes que permaneceram por muito tempo na UTI pode acontecer um grave comprometimento muscular, causando restrições na mobilidade e vida independente do afetado. Pode ficar muito difícil realizar atividades cotidianas de alimentação, banho, compras de supermercado ou ir ao banco. Esse fator pode ocasionar o pedido do adicional sobre a aposentadoria.
O pedido do adicional poderá ser feito no portal eletrônico Meu INSS ou pelo aplicativo de celular, no momento do requerimento da aposentadoria ou após a concessão dela. A necessidade desse auxílio também é verificada através de perícia.
Se o trabalhador se reestabelecer, a perícia pode ser renovada, e o adicional poderá ser mantido ou retirado, dependendo do resultado do laudo.
Este adicional tem a propriedade de poder extrapolar o teto do INSS para o pagamento do benefício, que em 2021 é de R$ 6.433,57.
Os primeiros passos para a aposentadoria por incapacidade podem ser realizados integralmente pela internet, através do site Meu INSS, ou por agendamento telefônico pelo número “135”.
Se ainda não tem um cadastro, o segurado deverá fazer um com usuário e senha para ingressar no portal, pelo número de CPF do titular e uma senha vinculada.
No menu de serviços, escolha o campo “agendar perícia”, nele você poderá clicar em “perícia inicial”, se nunca se submeteu a nenhuma, “perícia de prorrogação”, se você já usufrui de um benefício, ou, ainda, “remarcar a perícia” (se já foi agendada).
A perícia será marcada e o segurado deverá comparecer em posse de todos os seus documentos e dos exames médicos correspondentes.