Coronavírus: Nova MP deve permitir suspensão de salário, mas com seguro-desemprego - Notícias Concursos

Coronavírus: Nova MP deve permitir suspensão de salário, mas com seguro-desemprego

Secretário especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, afirma que o governo editará uma nova Medida Provisória que permitirá que as empresas suspendam os contratos e salários dos funcionários

Bruno Bianco, secretário especial da Previdência e Trabalho, afirma que o governo editará uma nova Medida Provisória que permitirá que as empresas suspendam os contratos e salários dos funcionários.

Porém, a nova MP que será publicada, também vai prever, segundo o secretário, a redução salarial por faixa de renda. Neste caso, o trabalhador receberá algum auxílio na forma do seguro-desemprego. O secretário não informou valores ou prazos para a medida.  A MP já está no Palácio do Planalto para avaliação do presidente Jair Bolsonaro.

Assim como já estava previsto no texto da MP anterior, o ajuste salarial aconteceria por meio de um acordo entre empregado, empregador e governo.

“Se criarmos um ambiente de demissão em massa, já gastaremos com o seguro desemprego, e esse gasto não vai ser inteligente, porque gastaremos e não manteremos emprego”, declarou Bianco, durante videoconferência com analistas da corretora XP Investimentos, na manhã desta quinta-feira (26).

O objetivo do secretário é “fomentar as empresas para que não parem 100%, não tenham que demitir.”

Último decreto foi polêmico

presidente Jair Bolsonaro, em publicação extra no Diário Oficial da União da última segunda-feira, 23, editou uma medida provisória que permitia, conforme o texto, a suspensão de contratos de trabalhos e salários por até quatro meses durante o período de pandemia no país.

No entanto, horas depois, o presidente anunciou que havia revogado o artigo da Medida Provisória (MP 927) que previa,  como combate aos efeitos da pandemia do coronavírus na economia, a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário.

O trecho revogado pelo presidente é o artigo 18. “Determinei a revogação do art.18 da MP 927 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”, disse o presidente. A medida foi publicada pelo governo nesta segunda no “Diário Oficial da União”.

Veja o artigo que foi revogado:

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§ 1º A suspensão de que trata o caput :

I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput , com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§ 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), partidos políticos, entidades e classe trabalhadora já haviam se manifestado contra pontos da MP editada pelo governo e defenderam aperfeiçoamento do texto.

A medida provisória

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, o Governo estabeleceu formas de combater os efeitos do coronavírus:

  • teletrabalho (por exemplo, trabalho à distância)
  • governo permitiu suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais
  • empregador poderá decidir por antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes
  • concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • banco de horas
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • direcionamento do trabalhador para qualificação
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP do presidente Jair Bolsonaro estabelece que:

  • férias antecipadas, individuais ou coletivas, vão precisar ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas
  • flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período
  • O Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.
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