Inicialmente, conforme o art. 2º da Portaria SEPRT 950/2020, estão elegíveis para o contrato Verde e Amarelo os trabalhadores que apresentarem as seguintes condições no momento da celebração do contrato:
Outrossim, de acordo com o art. 1º , § 4º da MP 905/2019, o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador.
Isto na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, salvo se o vínculo anterior tenha sido por uma das modalidades abaixo mencionadas.
Nos termos do art. 1º, § único da MP 905/2019, para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente; e
IV – trabalho avulso.
Portanto, mesmo que o trabalhador já tenha trabalhado na empresa com um dos vínculos laborais acima, uma vez rescindido o contrato, o mesmo poderá ser contratado (de imediato) pela empresa na modalidade de contrato Verde e Amarelo.
Ademais, o art. 17 da MP 905/2019 veda a contratação, sob a modalidade de que trata esta a citada MP, de trabalhadores submetidos a legislação especial.
Com efeito, são considerado especiais o empregado doméstico, os trabalhadores rurais, os funcionários públicos e os servidores de autarquias, nos termos do art. 7 da CLT.
Além disso, de acordo com o art. 1º da MP 905/2019, a contratação de trabalhadores na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo será realizada observando os seguintes requisitos:
De acordo com o art. 3º da Portaria SEPRT 950/2020, para aferição da média total de empregados registrados na folha de pagamento, serão considerados:
Com efeito, a média acima poderá ser consultada (mediante certificado digital), por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
Ademais, para verificação do quantitativo máximo de contratação deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
Por fim, se em outubro/2019 o número de empregados da empresa for 30% (ou mais) inferior que em outubro/2018, fica assegurado o direito de contratar na modalidade de contrato Verde e Amarelo.
Isso sem que seja necessário apurar a média (entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019), desde que limitado a 20% do total de empregados da empresa, conforme dispõe o art. 1º, § 5º da MP 905/2019.
De acordo com o art. 1º, § 2º da MP 905/2019, as empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, a contratação será limitada a: