Você sabe o que é e como funciona o trabalho temporário? Está interessado em um trabalho assim?
Ele pode ser interessante para quem está procurando um trabalho por certo período, principalmente porque ele assegura muitos direitos. Pode ser vantajoso em termos financeiros: alguns trabalhos temporários pagam acima do que a pessoa receberia, caso tivesse que iniciar do zero em algumas empresas.
Neste artigo, iremos responder a essa e a outras perguntas muito frequentes a respeito do tema.
Apesar de ser um tipo de terceirização, o trabalho temporário possui regras próprias, estando regulamentado na Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974), que foi recentemente alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
O trabalho temporário é prestado por um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviços. Ele trabalhará para uma empresa cliente desta.
Então, envolve a participação de três sujeitos:
Desse modo, o trabalhador presta serviços à empresa tomadora, mas o seu vínculo empregatício é com a empresa prestadora de serviços.
As empresas de mão de obra temporária, ou agências, devem ser registradas no Ministério da Economia. Elas são responsáveis por selecionar e fornecer empregados a um tomador de serviços, que precisa contratar alguém por um período curto.
Ela é obrigada a anotar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), seja física ou eletrônica, a condição de trabalhador temporário.
A agência é proibida de contratar estrangeiro com visto provisório no país, e de cobrar do trabalhador temporário qualquer valor, sob qualquer pretexto.
Um contrato temporário de trabalho precisa conter, necessariamente:
É válido ressaltar que não existe vínculo de emprego entre a empresa tomadora dos serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
A Lei do Trabalho Temporário regulamenta que ele só pode ser utilizado em duas situações:
O primeiro caso, pode acontecer por causa de afastamento dos funcionários, como férias e licenças, ou em razão de greve. Entretanto, a lei proíbe a contratação de trabalhadores temporários para substituição do pessoal efetivo.
Já na segunda situação, a demanda complementar de serviços acontece quando há aumento específico e esporádico da atividade da empresa. Podemos citar como exemplo uma fábrica de chocolates, que tem sua demanda aumentada bruscamente na época da páscoa.
Em ambos os casos, quando encerrar a situação que motivou a contratação temporária, o trabalho temporário também se encerrará.
Como o contrato com o funcionário é realizado com a empresa de trabalho temporário, ela que é responsável pelo pagamento do seus salários e também benefícios.
Caso a empresa de serviços temporários não honre com suas obrigações, como salários, INSS, ou outros, é de responsabilidade da contratante assumir esta parte, para que o trabalhador não fique desamparado.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) firmou o entendimento de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei do Trabalho Temporário. Portanto, gestantes que estejam em trabalho temporário não tem garantia de estabilidade, assim como as trabalhadoras em regime CLT.
Se tratando de trabalho temporário, os contratos feitos entre as partes devem mencionar o prazo de duração da prestação dos serviços.
A Lei de Trabalho Temporário estabelece um período máximo de duração do contrato de trabalho temporário, qual seja, 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
Encerrado esse período máximo, o mesmo trabalhador temporário somente poderá voltar a trabalhar na mesma tomadora de serviços com um novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior.
A contratação de trabalhadores temporários pode ser extremamente vantajosa para uma empresa. Da mesma forma, o trabalhador não fica desamparado pois a Lei de Trabalho Temporário prevê uma série de direitos desses profissionais. Os principais são:
O Direito do Trabalho proíbe a discriminação de trabalhadores que exerçam a mesma função dentro de uma empresa. Mesmo sem ser empregados “oficiais”, os trabalhadores temporários têm direito a receber remuneração equivalente dos empregados efetivos da tomadora de serviços.
Todas as demais verbas trabalhistas dos empregados em regime CLT estendem-se aos trabalhadores temporários, como
Também é de responsabilidade da tomadora garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho.
Além do limite de jornada, ele terá direito às horas extras remuneradas com 50% de acréscimo.
Os trabalhadores temporários também têm direito às férias, que serão calculadas na proporção do tempo de serviço.
O FGTS poderá ser sacado ao fim do prazo do contrato, e nos casos de despedida sem justa causa.
Não. De acordo com o artigo 4º-A da Lei 6.019/1974, incluído pela nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), a prestação de serviços a terceiros é a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução.
Na terceirização, não há obrigatoriedade de equiparação salarial: é a prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados. Conforme o artigo 5º-D da lei, também incluído pela Lei da Terceirização, o trabalhador demitido não poderá prestar serviços à mesma tomadora antes de 18 meses, contados a partir da demissão.