Mundo Jurídico

Considerações Acerca da Coparentalidade

O instituto jurídico da coparentalidade pode ser vislumbrado quando duas pessoas, embora não queiram manter um vínculo romântico, desejam gerar e educar um filho conjuntamente.

Vale dizer, a coparentalidade é uma expressão nova para designar a co-participação no exercício da parentalidade.

Com efeito, o Direito de Família entende a parentalidade como a condição de quem é parente.

Portanto, trata-se da relação de parentesco que se estabelece entre pessoas da mesma família, seja em decorrência da consanguinidade, da socioafetividade ou pela afinidade, isto é, o vínculo decorrente dos parentes do cônjuge/companheiro.

Todavia, consiste numa família na qual, não necessariamente, haverá laço amoroso entre os pais.

Neste artigo trataremos de alguns temas importantes acerca da coparentalidade.

Como Funciona a Coparentalidade

A coparentalidade gira em torno de uma maternidade e paternidade biológica.

Contudo, sem envolvimento amoroso entre as partes.

Com efeito, é cediço que a ciência tem evoluído muito no sentido de que a reprodução humana está cada vez menos atrelada ao ato sexual, caso assim seja o desejo dos interessados.

Exemplos de coparentalidade são casos em que parceiros se encontram apenas para ter relação sexual e dar vida a uma criança.

Ainda, pode ser um pai e uma mãe, dois pais, duas mães, etc.

 

Legislação Acerca da Coparentalidade

Inicialmente, ressalta-se que não há qualquer lei para regulamentar o instituto da coparentalidade.

Destarte, as únicas regras relativas ao assunto são: o Provimento 63/2017 do CNJ e a Resolução do CFM – 2168/2017.

Este último dispositivo adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução em observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos.

Todavia, os princípios constitucionais do melhor interesse da criança, paternidade responsável, pluralidade das formas de família, dentre outros, autorizam a liberdade e autonomia dos sujeitos constituírem suas famílias conjugais e parentais da forma que melhor entenderem.

 

Contrato de Geração de Filhos

Os contratos firmados em casos de coparentalidade têm extrema relevância em situações de impasse entre os pais.

Nesse sentido, é cediço que os contratos são celebrados para dar segurança às partes.

Com efeito, os instrumentos contratuais estabelecerão regras da convivência e, em caso de descumprimento, servirão de base para uma eventual discussão judicial.

Outrossim, em se tratando de uma família formada em prol da paternidade/maternidade, é necessário estabelecer regras mais seguras para a convivência do filho que vai nascer.

 

A Parentalidade não está Necessariamente Vinculada à Conjugalidade e a Relação com os Filhos

Finalmente, a felicidade ou infelicidade dos filhos decorrentes da coparentalidade dependerá da responsabilidade dos pais/parceiros.

Com efeito, em um Estado laico as pessoas devem ser livres para escolher seguir os caminhos do seu desejo e constituir a família como bem entenderem.

Destarte, o Estado só deve interferir se essas constituições ferirem direitos alheios.

Outrossim, novas estruturas parentais e conjugais estão em curso. Muitas outras, que ainda nem conseguimos imaginar, virão.

Portanto, os filhos decorrentes da coparentalidade serão felizes, ou infelizes, como quaisquer outros filhos de famílias tradicionais.

Além disso, são passíveis de sofrer bullyng como qualquer outra criança ou adolescente.

Vale dizer, independentemente de sua origem, os filhos serão felizes, na medida do amor e dos limites que receberem dos seus pais.