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Configura esbulho possessório a permanência de ocupante de imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa MCMV

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença julgada procedente com pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para retomar o imóvel de uma mutuária. O Colegiado considerou que a mulher prestou informações falsas no momento de obter financiamento ligado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para aquisição de moradia.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, explicou que a cláusula vigésima segunda do contrato de financiamento estabeleceu as comunicações de responsabilidade dos beneficiários, incluindo a veracidade das informações a respeito do estado civil dos contemplados pelo programa, além de não serem proprietários de outro imóvel.

Contrato de Financiamento

Segundo o magistrado, a veracidade das informações no contrato justifica-se considerando a finalidade do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda e que não tenham outro imóvel, conforme previsto no art. 1º das Leis 11.977/2009 e 10.188/2001. O programa atende ao disposto no art. 6º da Constituição Federal de 1988 que trata dos direitos sociais, dentre eles, o de moradia.

Simulação

Entretanto, conforme ressaltou o magistrado convocado, consta dos autos que a mutuária se qualificou como solteira, quando poderia ter indicado outra situação ao preencher a ficha de dados cadastrais, sendo que convivia em união estável. O juiz federal também destacou que faz parte do processo documentação comprovando que a autora possuía outro imóvel antes mesmo da celebração do contrato de financiamento com a CEF.

Esbulho

“Assim, tendo descumprido as regras próprias que regem tanto o PMCMV quanto aquelas destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem como o que estabelece as cláusulas décima primeira e vigésima segunda do contrato de financiamento habitacional, a permanência dos ocupantes no imóvel configura esbulho e legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela CEF”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

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