A 11ª Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Tupã – SP, que condenou um advogado por retirada de um processo judicial em nome de sua mãe e não ter devolvido dentro do prazo legal previsto.
O intuito da retirada do processo e sua retenção era favorecer a própria mãe, que figurava como parte em ação penal, para que ocorresse a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que ela completaria 70 anos em pouco tempo.
O colegiado além de confirmar a condenação, atendendo ao requerimento do Ministério Público Federal (MPF), aumentou a pena aplicada em primeiro grau para um ano, dois meses e dez dias de detenção.
De acordo com o entendimento do Colegiado, foram produzidas provas incontestáveis da autoria delitiva. O acusado requereu vista dos autos do processo pelo prazo de cinco dias, realizou a carga de retirada no início de junho de 2013, todavia devolveu a o processo somente em outubro de 2013.
O desembargador federal Nino Toldo, relator do caso, declarou que a sonegação de autos judiciais caracteriza crime contra a Administração da Justiça e pode ser praticado mediante omissão. Portanto, para que seja configurado, é necessário que o defensor ou profissional autorizado oculte ou inutilize o processo judicial, documento ou objeto de valor probatório.
“O acusado, na qualidade de advogado constituído para a defesa de sua mãe em ação penal, deliberadamente reteve os autos, excedendo o permissivo legal e judicial, com o escopo de favorecer a parte assistida com a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, destacou o magistrado.
Em sua defesa, o réu requereu a absolvição sustentando que a conduta não seria crime. No entendimento do relator do acórdão, por mais que o réu tenha alegado que não houve má-fé de sua parte, a prova deixou claro que o ato atrasou a condenação criminal, pelo descumprimento do prazo legal para devolução dos autos do processo. De acordo com o magistrado, o advogado usou fundamentos e artifícios dissimulados, como o não atendimento de ligações efetuadas e a declaração falsa de que outro defensor já teria devolvido o processo judicial em cartório.
“O comportamento dissimulado aliado ao conhecimento técnico que certamente detinha, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva correria pela metade caso a sua mãe completasse 70 anos antes de publicada a sentença, denotam com suficiente grau de certeza o dolo de sonegar os autos com a motivação de frustrar a persecução penal”, finalizou Nino Toldo.
A pena aplicada totalizou dois anos, quatro meses e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito. Por maioria, a Turma decidiu fixar a pena de multa em 24 dias.
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