Na última terça-feira, 19 de março, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou um pedido de liminar do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e suspendeu, por unanimidade, a Lei Distrital n° 6.228/2018, que previa a paralisação da validade dos concursos públicos no DF.
O Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios foi o responsável pela ação direta de inconstitucionalidade. O órgão pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício material, pois viola tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal quanto a Constituição Federal, ao permitir a ampliação do prazo estabelecido pelas normas para a validade dos concursos públicos por meio de lei ordinária.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Governador do DF defenderam a legalidade da norma sob o argumento de que a mesma é útil, proporcional e não contraria o texto constitucional.
Os desembargadores decidiram pela concessão do pedido e suspenderam a eficácia da lei com efeitos retroativos à data de sua publicação.
Ação foi ajuizada em dezembro do ano passado pelo MPDFT
A ação do Ministério Público foi ajuizada em dezembro de 2018. Na ocasião, o órgão indicou que a norma contrariava a constituição Federal e a Lei Orgânica do DF. Além disso, o MP disse que a legislação era contra os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e do interesse público.
O MPDFT disse ainda, que a lei desconsiderava regra constitucional expressa, que determina o prazo máximo e improrrogável de quatro anos para a validade dos concursos.
A vice-procuradora-geral de Justiça, Selma Sauerbronn, disse que o DF está próximo de ultrapassar novamente os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que impediria novas contratações e criaria expectativa infundada de convocação em milhares de candidatos aprovados.
“A lei em questão sequer fixou um limite temporal máximo para a suspensão do prazo de validade desses concursos, que poderia, assim, se estender por décadas”, disse.