O concurso MPF (Ministério Público Federal) foi aprovado nesta sexta-feira, 26 de agosto, pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF). Este certame configura o 30º concurso para Procuradores da República. De acordo com a proposta, serão lançadas 30 vagas para o cargo. Foi aprovado pelo órgão também a escolha da banca responsável, além de inclusão de cotas para indígenas, o que configura uma das mudanças do edital.
Os interessados para o cargo de Procurador da República deve ter bacharelado em Direito, além disso, é preciso comprovar o equivalente a três anos de atividade forense. A remuneração atual para os profissionais da área é de R$33.689,11, segundo o Portal da Transparência.
Apesar de não ter prazo específico para liberação do edital, tudo indica que não vai demorar a sair. Isso porque Augusto Aras, procurador-geral da República, informou sobre a necessidade de contratação de novos profissionais: “Temos pressa de reestruturação da carreira e já podemos começar a elaborar o edital“.
Último concurso MPF
O último certame aconteceu em 2016. Na época, a remuneração inicial para o cargo era de R$25.260 e foi ofertado um total de 82 vagas. Para candidatar ao cargo era preciso comprovar formação em Direito, além de três anos de atividade forense. Os cargos foram direcionados para o Rio de Janeiro e os seguintes municípios: Volta Redonda e Macaé.
O exame contou com cinco provas escritas. Além disso, foram realizados prova oral e avaliação de títulos. As disciplinas cobradas foram: Direito Constitucional; Direito Eleitoral; Metodologia Jurídica; Proteção Internacional de Direitos Humanos; Direito Ambiental; Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito Internacional Público e Privado; Direito Financeiro, Econômico, do Consumidor; Direito Civil e Processual Civil; Direito Processual Penal.
Atribuições ao cargo
Algumas das funções do Procurador Geral da República:
- Velar no que couber pela execução da Constituição, leis, regulamentos e tratados federais;
- Exercer a ação pública e promovê-la até final em tôdas as causas de competência do Supremo Tribunal Federal;
- Representar a União ou a Fazenda Nacional nas causas cíveis em que figurar como autora, ré, assistente ou opoente, ou fôr por qualquer forma interessada;
- Oficiar e dizer de direito, oralmente ou por escrito, nas ações criminais da competência originária, do Supremo Tribunal; nas cíveis que interessaram à União ou à Fazenda Nacional, às autarquias que desempenhem serviço federal ou às pessoas incapazes; nas extradições, recursos ordinários sôbre mandado de segurança, homologação de sentenças estrangeiras, conflitos de jurisdição e de atribuição, nos exequatur e recursos extraordinários;
- Suscitar, perante o Supremo Tribunal, nos casos de competência dêste, os conflitos entre o Govêrno da União e o dos Estados:
- Promover as causas da União, da competência originária do Supremo Tribunal, contra os Estados e o Distrito Federal, e defendê-la nas que êstes ou qualquer nação estrangeira lhe moverem;
- Requerer, em benefício do condenado, a revisão das sentenças criminais proferidas pelo Supremo Tribunal;
- Pronunciar-se como de direito sôbre a conveniência, oportunidade ou legalidade, da intervenção federal, e sôbre os pedidos de pagamento, em execução de sentença nos casos previstos em lei;
- Intervir oralmente, e sem limitação de prazo, após a defesa da parte, além do pronunciamento por escrito mediante vista dos autos nos casos previstos em lei, na discussão de quaisquer processos ou em grau de recurso pelo Supremo Tribunal Federal.