O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão monocrática, declarou a competência da Justiça comum de São Paulo para o julgamento de ação indenizatória. Um cliente busca indenização por danos morais e materiais porque foi impedido de realizar serviços bancários durante um movimento grevista dos funcionários de sua agência.
De acordo com o ministro, a questão não envolve discussão sobre relação de trabalho. Portanto, não poderia atrair a competência da justiça especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
A decisão ocorreu após a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) suscitar conflito de competência em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O Tribunal, em recurso de apelação, reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar o caso.
O caso, trata-se de um beneficiário do INSS que ajuizou ação indenizatória de danos morais e materiais contra uma instituição financeira. Na ação, o beneficiário alegou a impossibilidade de receber sua aposentadoria em virtude de greve dos bancários.
Ao apreciar o recurso, o TJ-SP consignou que a competência para processar e julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve é da Justiça do Trabalho. Inclusive, as ações que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e para reparar danos sofridos por terceiros afetados por greve e movimentos análogos.
Isso, segundo o Tribunal, em virtude das alterações introduzidas pela Emenda? Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal.
Por outro lado, a Justiça trabalhista entendeu que a competência seria da Justiça estadual, considerando a inexistência de relação de trabalho no caso analisado.
De acordo com o juiz do trabalho, ainda que se trate de hipótese que envolve o exercício do direito de greve, não há qualquer relação trabalhista entre o cliente e a instituição financeira.
O ministro Sanseverino, em sua decisão, ressaltou que a fixação da competência para o julgamento de uma demanda decorre da natureza da causa. Assim, é delimitada pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial.
“Entendo que a demanda proposta não deita suas raízes na relação de trabalho em si, mas sim na estabelecida entre o autor e a instituição financeira, na condição de consumidor dos serviços bancários. Busca-se, unicamente, a reparação por danos materiais e morais por ato dos empregados da parte ré, nada mais”, observou o relator.
Sanseverino destacou que o fato de os supostos danos terem ocorrido por ocasião de exercício de direito de greve não atrai, por si só, a competência da Justiça do Trabalho.
“Não se está aqui a discutir os direitos laborais de trabalhadores reivindicados mediante o instituto da greve, nem o direito à greve propriamente dito. Mas sim, o direito à indenização por danos ocorridos em face de hipotético ilícito civil por ocasião de um movimento reivindicatório por direitos trabalhistas. Contudo, ressalta-se, a greve sequer diz respeito diretamente ao autor”, declarou o ministro.
Assim, ao confirmar a competência da Justiça comum, o ministro destacou também que, no caso dos autos, não foram trazidos à análise do Judiciário danos decorrentes da relação de trabalho e as peculiaridades a ela relacionadas, como, por exemplo, o dever de segurança no ambiente de trabalho.
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