Foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado Federal nesta quarta-feira, 12 de fevereiro, que órgãos públicos compostos por mais de cem servidores poderão ter cotas para pessoas com deficiência em cargos comissionados ou funções de confiança. O texto é do Projeto de Lei do Senado (PLS) 300/2017. A matéria segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Hoje, o Regime Jurídico dos Servidores Federais (Lei 8.112, de 1990) já prevê cotas para pessoas com deficiência de até 20% das vagas oferecidas em concurso, para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
O projeto estende essas cotas para cargos em comissão (sem necessidade de concurso) e funções de confiança (chefias). Órgãos com composição entre 100 e 200 servidores terão cota de 2%. Entre 201 a 500 servidores, de 3%; entre 501 a mil servidores, de 4%; e de mais de mil servidores, de 5%.
O autor, senador Romário (Podemos-RJ), afirma na justificativa que o projeto “concretiza e torna efetivas as diretrizes para inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, de forma competitiva e em igualdade de oportunidades”, já estabelecidas na Lei Brasileira de Inclusão.
A relatora na CDH, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), foi favorável. Para ela, “a medida, tanto quanto justa, é importante, pois repercute para além das fronteiras dos órgãos e entidades públicos para alcançar a sociedade, que poderá observar pessoas com deficiência tomando decisões valiosas, que alcançarão o grande público e tornarão evidente a falta de fundamentos e de razoabilidade dos preconceitos contra elas”, argumentou no relatório.
Justificativa
“Este projeto de lei objetiva promover as alterações necessárias em nosso ordenamento jurídico para que a proteção integral, garantia e integração social das pessoas com deficiência de que tratam diversos dispositivos de nossa Constituição Federal (CF), especialmente no que concerne ao provimento de cargos públicos, sejam plenamente efetivadas”, diz o texto que justificativo o projeto.
“A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inciso VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Essa regra é endereçada à administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
No âmbito federal, essa determinação constitucional foi acolhida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dosservidores públicos civis da União, das autarquias e dasfundações públicas federais, conhecida como “Lei do Regime Jurídico Único”.