Comissão aprova gratuidade da Justiça a servidores da segurança

Comissão aprova gratuidade da Justiça a servidores da segurança

Comissão da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê gratuidade para servidores de segurança. Entenda

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (30), o PL 1890/23. Trata-se do texto que prevê a indicação de gratuidade na Justiça aos integrantes de órgãos de segurança pública, policiais legislativos, peritos criminais e agentes dos sistemas socioeducativos.

A medida deve atingir apenas aqueles servidores que estão comprovadamente em situação de vulnerabilidade econômica. A gratuidade na Justiça compreende os seguintes casos:

  • as taxas ou as custas judiciais;
  • os honorários de advogados e peritos em determinados casos;
  • os depósitos para interposição de recursos; e
  • as despesas com a realização de exame de código genético (DNA) e outros testes considerados essenciais nos processos.

O que diz o projeto da gratuidade

Os agentes de segurança pública exercem um papel fundamental na manutenção da ordem e do bem-estar, enfrentando enormes desafios na vida pessoal e profissional para bem desempenhar o seu dever”, diz a justificativa do projeto aprovado.

“Considerado o quadro, a gratuidade da justiça é medida que pode ser vista como uma forma de reconhecer e valorizar a natureza arriscada do trabalho. Uma maneira de mitigar a ansiedade e o estresse destes desses profissionais e compensar pessoas que, apesar de atos cotidianos de bravura, não têm, muitas vezes, condições de arcar com os custos dos processos”, segue o texto.

“Policiais enfrentam perigos significativos à integridade física e a vida, recebem salários e são submetidos a condições de trabalhos que, com frequência, não são condizentes com suas responsabilidades e riscos. São profissionais sujeitos à elevada carga de tensão e estresse, o que implica potenciais problemas de saúde física e mental.”

“Entendo ser a gratuidade da justiça para os agentes de segurança pública em situação de vulnerabilidade socioeconômica medida razoável e proporcional, considerando todos os riscos, desafios  responsabilidades inerentes às categorias mencionadas. Compete ao Poder Legislativo valorizar e reconhecer quem arrisca a vida e sofre riscos de retaliação para manter a ordem e a paz nas grandes cidades e interior do Brasil.”

Comissão aprova gratuidade da Justiça a servidores da segurança
Deputado Hélio Lopes é o autor da proposta. Imagem: Câmara dos Deputados

Tramitação do texto da gratuidade

De acordo com as informações da Câmara dos Deputados, este projeto está tramitando em caráter conclusivo, e ainda precisa ser aprovado por uma série de outras comissões antes de ir ao Plenário. Não há um prazo para que isso aconteça.

O que diz a lei atual

Vale lembrar que a gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Segundo estre trecho, a parte que comprovar que não tem condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular.

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.”
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