Segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal regime trabalhista do país, a demissão por justa causa pode ser efetuada quando o trabalhador falta 30 dias seguidos no trabalho.
Na prática, a situação é caracterizada como abandono de emprego, no entanto, a demissão fica a critério do empregador. Também, de acordo com a CLT, outras situações podem causar a demissão por justa causa.
O funcionário com má conduta ou procedimento, bem como baixo desempenho, também podem ser demitido com amparo na lei. Em suma, mostra-se desprezo pela necessidade da empresa em contar com o profissionalismo do trabalhador.
Veja o que diz uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:
“As faltas injustificadas, quando reiteradas e habituais, implicam no não cumprimento da obrigação principal do trabalho, que é a prestação de serviços. Além de impedirem o bom desempenho das funções, denotam falta de interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício. A reincidência injustificada na infração após várias advertências e suspensões autoriza o empregador a romper o liame empregatício por justa causa.”
Ou seja, não só as faltas seguidas e frequentes justificam a demissão, mas também as intercaladas e injustificadas, não havendo um número mínimo de faltas. Todavia, antes da dispensa, a legislação sugere advertências e suspensões.
Trabalhador que pede demissão pode sacar o FGTS?
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um benefício de direito dos trabalhadores que exercem atividade trabalhista formal, com carteira assinada. No entanto, os valores do fundo só podem ser resgatados em casos de demissão sem justa causa.
As atuais regras do FGTS estabelecem que o trabalhador que solicita a demissão, perde o direito ao saque do benefício. No entanto, com o objetivo de alterar essa norma, uma nova proposta foi lançada.
O Projeto de Lei nº 1747/22, criado pelo deputado Laercio Oliveira está em trâmite na Câmara dos Deputados e propõe uma alteração Lei nº 8.036/90, que regulamenta o Fundo de Garantia.
Atualmente, as únicas exceções que permitem a realização do saque do FGTS por parte dos trabalhadores, é quando se trata de motivos de aposentadoria, financiamento imobiliário e tratamento de doença grave.
Entretanto, para o deputado, a regra causa desigualdade entre o vínculo trabalhista, não sendo justo que o trabalhador arque com todas as despesas ao pedir a demissão.
“O empregado sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o seguro-desemprego, que foram adquiridos com o exercício do seu trabalho, fica sem poder exercer um direito consolidado”, disse Oliveira.
Para obter uma conta no FGTS, é necessário que o trabalhador exerça atividade trabalhista formal, ou seja, com carteira assinada. A conta funciona como espécie de poupança, em que o empregador deposita, mensalmente, 8% do salário bruto.