Aulas - Direitos do Consumidor

Cláusulas Abusivas nos Contratos de Adesão

Em meio ao atual cenário de crise nacional, muitos fornecedores tem adotado condutas ilícitas ao inserirem cláusulas contratuais abusivas nos contratos de adesão a fim de manterem suas atividades de produção e circulação de produtos e serviços em andamento.

Trata-se de uma forma de enriquecimento ilícito, utilizando-se, para tanto, da vulnerabilidade informacional, jurídica, econômica e técnica do consumidor.

Com efeito, para o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor encontra-se em posição de desvantagem em relação ao fornecedor.

Isto porque, não raramente, os fornecedores adotam posturas estratégias abusivas e ilegais para beneficiar-se do despreparo e do desconhecimento do consumidor.

Neste artigo, trataremos de uma forma comum de enriquecimento ilícito por parte dos fornecedores: a inserção de cláusulas abusivas nos contratos de adesão.

Exemplos comuns de cláusulas abusivas são aquelas que impõem multas rescisórias superiores a 10%, multas por inadimplemento superiores a 2% e juros contratuais superiores a 2%. É o que passaremos a analisar.

 

Cláusulas abusivas nos contratos de adesão: o enriquecimento ilícito dos fornecedores versus o superendividamento dos consumidores

 

Os Contratos de Adesão

Os contratos de adesão, mais conhecidos como contratos padronizados, surgiram a partir da Revolução Industrial, em razão do crescimento das indústrias e consumo em massa.

Com efeito, são chamados de padronizados porque, desde a sua origem, além de uniformizados, possuem cláusulas contratuais preestabelecidas.

Por conseguinte, com a massificação dos contratos e a agilidade do mercado de consumo, os consumidores se viram obrigados a concordarem com as cláusulas unilateralmente impostas pelos fornecedores, sem as discutirem.

Outrossim, os contratos de adesão são podem ser identificados por intermédio das características:

  • unilateralidade, tanto nas práticas comerciais pré-contratuais e no marketing unilateral;
  • relativização do princípio da autonomia da vontade;
  • superioridade técnica de uma das partes;
  • ausência de deliberação prévia por uma das partes;
  • uniformidade e imutabilidade de suas cláusulas.

Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor dispôs expressamente sobre as cláusulas abusivas a fim de limitar a atuação dos fornecedores na elaboração das cláusulas contratuais.

Ademais, buscou conceder garantias e equilíbrio aos consumidores nos contratos, sejam eles de adesão ou não.

 

As Cláusulas Abusivas

As cláusulas abusivas podem ser conceituadas como aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual, ou seja, o consumidor.

Com efeito, a existência de cláusulas abusivas, via de regra nos contratos de adesão, tornam inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes.

Isto porque, nos contratos de adesão, o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato.

Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente sobre 16 tipos de cláusulas abusivas num rol exemplificativo.

Cláusulas Abusivas no CDC

Assim, são exemplos de cláusulas abusivas aquelas que:

  • Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
  • Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga;
  • Transfiram responsabilidades a terceiros;
  • Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
  • Estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • Determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  • Imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
  • Deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
  • Permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
  • Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  • Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
  • Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
  • Infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
  • Estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
  • Possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias;

Enriquecimento Ilícito dos Fornecedores versus o Superendividamento dos Consumidores

O enriquecimento ilícito pode ser deinido como o a apropriação indevida de bens por uma pessoa em detrimento de outra, sem que haja previsão legal para essa atitude.

Destarte, se o fornecedor estipula cláusulas contratuais abusivas cobrando juros, multas, preços extorsivos, entre outras, caracterizar-se-á o seu enriquecimento ilícito.

Outrossim, o uso indiscriminado das cláusulas abusivas nos contratos de consumo pelo fornecedor faz com que este enriqueça-se ilicitamente às custas do consumidor.

Isto, por sua vez, contribui para a ocorrência do superendividamento do consumidor, vale dizer, a situação de endividamento que se encontra a pessoa física de boa-fé que não consegue saldar as suas dívidas.

Isto pode ocorrer em virtude de eventos fortuitos, de força maior ou por atos inconscientes e por isso possui um passivo financeiro significativamente superior ao seu ativo, colocando-a num estado de insolvência civil que impede-o de retornar ao mercado de consumo.

Portanto, o superendividamento pode ser encarado como um problema social, econômico, político e jurídico.

Conclui-se, diante do exposto, pela necessidade de os fornecedores mudarem suas posturas ilícitas quanto à inserção de cláusulas ilícitas nos contratos de adesão que oferecem aos seus consumidores.