Ao estabelecer a pena, o juiz não é obrigado a mencionar pelo nome as circunstâncias judiciais que ele avaliou para defini-la (assim como elencadas no artigo 59 do Código Penal).
Portanto, estará justificada o aumento da pena-base, se a sentença registrar a existência de condenações anteriores sem se referir a maus antecedentes. Ou ainda, se demonstrar que o dano causado pelo réu foi especialmente grave, mesmo sem falar em consequências do crime.
Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do STJ em análise do habeas corpus da defesa contestando o uso de condenações definitivas anteriores para valoração negativa da conduta social do réu.
Porém, na decisão, a turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual condenações pretéritas não utilizadas para configurar a reincidência só podem caracterizar maus antecedentes. Logo, usá-las de forma diferente configura erro técnico.
A ré foi condenada por estelionato (artigo 171, CP), contra três vítimas em continuidade delitiva, a três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto. O magistrado valorou negativamente a conduta social em razão de ela ter cinco condenações penais por estelionato transitadas em julgado. Porém, as condenações não foram consideradas para caracterizar reincidência.
No habeas corpus, a defesa alegou que não haveria prova de que as consequências do crime (outra vetorial com valoração negativa) afetaram demasiadamente as vítimas.
O relator do pedido no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a 3ª Seção considera uma impropriedade técnica entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do réu.
No caso sob exame, o ministro afirmou que as cinco condenações anteriores por idêntico crime, embora classificadas de forma errada, não podem ser desconsideradas para punir a ré “da mesma forma que um criminoso neófito (novato)”.
Portanto, como a defesa não contestou a existência das condenações anteriores, o correto, segundo o ministro, é tão somente corrigir a classificação da circunstância judicial, sem afastar o correspondente aumento de pena.
Contudo, para Schietti, não ficou evidenciado grande prejuízo às vítimas que justificasse a valoração negativa das consequências do crime. Pois, o juiz não especificou o dano patrimonial causado individualmente, nem demonstrou que, diante de suas condições econômicas, o resultado extrapolou os limites da normalidade. Tudo o que consta da sentença é o valor total perdido pelas vítimas, de quase R$ 5 mil.
O ministro apontou que o juiz, ante duas circunstâncias negativas, aumentou a pena em um ano de reclusão; o que equivale a seis meses de acréscimo para cada vetorial.
Uma vez afastada a análise negativa de uma delas (consequências do crime) e nominado corretamente o histórico criminal como maus antecedentes; o relator redimensionou a pena-base para um ano e seis meses de reclusão.
A turma julgadora também corrigiu a fração de aumento em razão da continuidade delitiva. Pois foram cometidos três crimes, o que, segundo a jurisprudência do STJ, leva à majoração em um quinto, e não dois terços como fixado pelo juiz.
Por isso, a pena definitiva ficou estabelecida em um ano, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto.
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