Caso Bolsonaro: Obrigatoriedade de exibição de exames fere direitos civis - Notícias Concursos

Caso Bolsonaro: Obrigatoriedade de exibição de exames fere direitos civis

A todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção à sua intimidade, privacidade e direitos civis

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinava à União a apresentação dos exames realizados pelo presidente Jair Bolsonaro para detecção do novo coronavírus .

De acordo com o entendimento do ministro: agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção à sua intimidade, privacidade e direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito. Inclusive ao presidente da República.

O ministro acrescentou: a administração pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de pessoa física ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.

A decisão do TRF-3 que havia sido proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, determinava que fossem apresentados os laudos de todos os exames aos quais se submeteu o presidente da República para a detecção da Covid-19, inclusive aqueles eventualmente realizados com o uso de pseudônimo.

O jornal destacou, no processo, que pelo fato de Bolsonaro  ter participado, em março, de uma comitiva que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o novo coronavírus, seria motivo de interesse público a divulgação dos exames do presidente.

Em análise ao pedido de suspensão de liminar apresentado pela Advocacia-Geral da União, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público, a União, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.

Conforme o ministro, relativizar os direitos titularizados por detentores de cargos no comando da administração pública em nome da alegada tranquilidade da população “é presumir que as funções de administração são exercidas por figuras outras que não sujeitos de direitos igualmente inseridos no conceito de população a que se alude, fragilizando severamente o interesse público primário que se busca alcançar por meio do exercício das funções de Estado, a despeito do grau hierárquico das atividades desempenhadas pelo agente público”.

Quanto ao interesse público envolvido na divulgação dos exames, em razão de suposta necessidade de tranquilizar a população sobre o estado de saúde do presidente, o ministro observou que já houve, no processo em trâmite na Justiça Federal, a apresentação de documento suficiente para esse objetivo: o relatório médico da Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Geral da Presidência da República, que atestou o resultado negativo dos exames.

Com a suspensão da decisão do TRF-3, João Otávio de Noronha também mencionou nota do Conselho Federal de Medicina juntada aos autos, no sentido de que, mesmo quando é afastado o direito de proteção à intimidade do paciente, o acesso ao resultado de seu exame não se dá de forma irrestrita para o público, mas sim ao agente de saúde regulamentador, “com base em critérios epidemiológicos oriundos da saúde pública”.

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