O Carnaval sempre foi uma data muito esperada no Brasil, seja pelos foliões ou por quem aproveita estes dias para descansar ou viajar. Neste ano, a data tem um motivo especial: marca o primeiro Carnaval após dois anos sem grandes festas por causa da pandemia.
O principal período da festa tem início na sexta-feira (17) à noite e se estende até a quarta-feira de cinzas (22), sendo a data oficial do Carnaval em 2023 a terça-feira 21 de fevereiro.
Mas o que muitos não sabem é que os dias desta festa tradicional não são feriados nacionais, pois não existe lei Federal determinando os dias do Carnaval como feriados oficiais. Mas existe uma exceção: alguns estados e cidades que já têm a data como feriado – estadual ou municipal. É o caso do estado do Rio de Janeiro, por exemplo.
Veja agora mais detalhes sobre como as leis trabalhistas encaram o período do Carnaval, e então folgue – ou trabalhe – sem surpresas na quarta-feira de cinzas!
Por muitos motivos, é comum que os empregadores dispensem os empregados da prestação de serviço nesses dias. Algumas empresas fazem isso já por anos, e os empregados de carreira já aguardam os seus dias de folga na festa tradicional.
Os empregadores levam em conta o fato do Brasil ser conhecido mundialmente como o país do Carnaval, que é tido como uma das paixões nacionais. O que também ocorre é a dificuldade de locomoção em alguns pontos da cidade.
Com isso, algumas empresas simplesmente dispensam os seus empregados ou fazem acordo para a compensação de jornada dos dias de folga concedidos para pular o Carnaval.
Isso leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de Carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.
No entanto, Carnaval não é feriado nacional, e nas cidades que não adotaram a festa como feriado oficial, o empregador pode exigir presença no trabalho. Sendo ponto facultativo, cabe a cada empresa decidir se os funcionários terão folga ou não. Caso tenham que cumprir expediente normalmente, os trabalhadores serão remunerados como se fosse um dia útil.
Segundo o advogado Francisco de Assis Brito Vaz, do escritório SiqueiraCastro, o empregador não é obrigado a dispensar o funcionário no Carnaval.
“Apesar de ser uma festa tradicional no país e vários órgãos públicos não funcionarem, assim como algumas empresas que optam por voluntariamente dispensar os seus empregados, no setor privado, o Carnaval só é feriado naquelas localidades em que por lei for instituído, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, via regra, o empregador não é obrigado a dispensar os seus empregados durante o Carnaval,”- esclarece para o portal Migalhas.
O advogado ainda explica que, não sendo feriado e tendo o empregado jornada normal a cumprir durante o Carnaval, ele não terá direito a receber nada além do que já receberia em um dia qualquer de serviço. “Logo, nesse caso, não terá direito a receber como se estivesse trabalhando em um feriado”, ressalta.
A advogada Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, destaca para o portal Migalhas que o Carnaval não é um feriado nacional, mas por meio de legislação municipal e estadual, poderá ser tratado como feriado, com a consequente dispensa do empregado do trabalho.
“Se na localidade em que o empregado trabalha, quer por meio de legislação estadual, quer por municipal, o Carnaval for considerado um feriado, o trabalho prestado na terça-feira deverá ser remunerado com os adicionais previstos na Constituição Federal ou na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável para o trabalho em feriados. Também será possível a sua compensação, por meio de acordos ou banco de horas.”
Portanto, é necessário que o trabalhador esteja atento às legislações municipais e estaduais para confirmar se o Carnaval é considerado como feriado na localidade.
Para saber, são considerados como feriados nacionais somente os dias:
Sendo que os demais feriados municipais ou estaduais devem ser documentalmente provados.
De acordo com a advogada Jânia Aparecida dos Reis, do escritório Cunha Ferraz Advogados, havendo a liberação espontânea por parte do empregador, não poderá haver qualquer desconto na remuneração do empregado.
Contudo, a advogada alerta que, nos locais em que o Carnaval foi decretado como feriado em lei municipal ou estadual, o empregado que trabalhar, receberá o dia em dobro. “O pagamento também pode ser em dobro, se estiver previsto na convenção coletiva da categoria”, lembra.
Uma ex-empregada de um hospital recorreu a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou durante o Carnaval, por 12 horas, acreditando ser o Carnaval um feriado, e assim, teria direito ao pagamento dos dias em dobro.
Ao julgar o caso, o juiz do Trabalho Luiz Evaristo Osório Barbosa, da 3ª vara de Coronel Fabriciano/MG, explicou que não foi o que ocorreu. Na cidade dela, o Carnaval não era considerado feriado nacional.
Diante da ausência de apontamentos válidos demonstrando que o empregador não descumpriu as horas trabalhadas nos feriados nacionais, o julgador indeferiu o pedido.
As faltas no Carnaval colocam o funcionário em contato com outra questão muito séria: a demissão por justa causa.
Uma falta injustificada não tem o potencial para acarretar em demissão por justa causa. No entanto, o colaborador pode receber uma advertência, ter o valor referente ao dia de ausência descontado do salário, ser suspenso por alguns dias ou sofrer sanções disciplinares, como advertência e suspensões.
A demissão por justa causa poderá ser aplicada se o empregado já houver sofrido sanções anteriores, ou se configurar outra situação comum em época de Carnaval, que é ir trabalhar alcoolizado.
Assim, tanto o trabalhador que comparecer ao serviço embriagado como aquele que inventar uma mentira para se ausentar do trabalho, ou apresentar atestado médico falso, podem ser dispensados por justa causa.
E quem já acumula advertências disciplinares por faltas deve estar atento para não dar motivos para ser demitido, perdendo todos os seus direitos.