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Candidata com deficiência auditiva aprovada em concurso da EBSERH deverá ser recontratada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou na última semana (15/07) sentença da Justiça Federal gaúcha que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a recontratar uma mulher aprovada no concurso de servidores públicos em vaga destinada a pessoa com deficiência.

Cancelamento da convocação

A Ebserh havia cancelado a convocação da candidata por considerar que a autora da ação não era deficiente auditiva; mesmo ela tendo perda bilateral de audição.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no TRF-4, entende que: o fato de a perda auditiva no ouvido direito da autora ser menor do que no ouvido esquerdo não impede o reconhecimento da perda bilateral de audição.

Laudo Médico

Para a desembargadora, o laudo médico demonstrou que a candidata possui redução permanente na capacidade sensorial em geral e na percepção sonora; assim, refletindo em dificuldade para a comunicação e em perda de capacidade laborativa.

O julgamento do recurso de apelação interposto pela Ebserh ocorreu em sessão telepresencial da 4ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Administrativo.

Decisão

Anteriormente, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) já havia reconhecido a ilegalidade do ato da Ebserh que cancelou a convocação. Portanto, concedeu liminar que determinou o imediato prosseguimento da contratação da autora.

O magistrado de primeira instância, na época, entendeu que o conceito de deficiente físico não deve ser interpretado restritivamente; porém, a partir de uma análise das características individuais do candidato.

Posteriormente, a liminar foi confirmada no julgamento do mérito do processo, em junho do ano passado.

Pessoa com deficiência

O Decreto nº 3298/99 define como deficiência: “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”

Especificamente, o Decreto define a deficiência auditiva como sendo: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. Conforme previsão do artigo 4º, inciso II.

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