Categorias: Mundo Jurídico

Cadastro de devedores pode ser SUSPENSO durante pandemia do coronavírus

Publicado por
Redação Notícias Concursos

Diante das dificuldades financeiras vividas pela grande maioria da população brasileira, impactadas pela pandemia da Covid-19 e seus reflexos na economia, tem gerado cada vez mais dificuldades de adimplemento de suas dívidas, acarretando no aumento cadastro de devedores.

De acordo com a nova realidade estabelecida e como forma de preservar o cadastro positivo da população em tempos de crise, por iniciativa da Câmara de Deputados, criou-se um projeto de lei com a finalidade de amenizar os impactos da pandemia.

Projeto de Lei nº 675/2020 da Câmara dos Deputados que está em análise no Senado prevê a suspensão retroativa e impedimento de novas inscrições nos cadastros de empresas de análises e informações para decisões de crédito enquanto vigente a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Se aprovada, a nova lei suspenderá as inscrições de registros de informações negativas dos consumidores, bem como os efeitos dessas informações, em cadastros, em que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele; conforme previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

As empresas de crédito que fazem análise financeira e que fornecem informações para decisões de crédito, não poderão inscrever o nome de consumidores nos órgãos de restrição de crédito.

Suspensão retroativa

Vale lembrar que a suspensão retroativa será realizada, desde que as inscrições tenham sido efetivadas após a decretação do estado de calamidade pública relacionada à pandemia da Covid-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Vigência da suspensão

Terá a duração de 90 (noventa) dias, contados a partir de 20 de março de 2020, a suspensão de novas inscrições e de seus efeitos, podendo ser prorrogada por ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Regulamentação e Fiscalização

A regulamentação e a fiscalização necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei caberá ao Poder Executivo sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Destinação de recursos arrecadados

Eventuais multas e valores arrecadados em face da regulamentação e fiscalização realizadas pelo executivo destinados às medidas de combate à Covid-19.

Veja também: Banco do Brasil lança um novo cartão pré-pago sem consulta SPC/Serasa e anuidade