O Banco Bradesco foi condenado pela Justiça por inscrever injustamente, nos órgãos de proteção de crédito, o nome de um cliente, o que é popularmente conhecido por nome sujo. Sendo assim, o banco foi sentenciado a pagar R$ 3 mil por danos morais.
Essa é uma decisão de segunda instância na Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Na primeira instância, na 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, a condenação foi a mesma.
“A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, escreveu o relator do processo nº 0815818-98.2019.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos.
Pela sentença, a Justiça esclareceu que o Banco Bradesco é quem deveria provar que dívida de fato existia e que a inscrição, na dívida ativa, do nome do cliente não era indevida.
“Ora, o ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, diz sentença.
Mesmo com a tentativa de recurso, para reverter a decisão, a Justiça se posicionou ao lado do cliente. O banco Bradesco não conseguiu reverter a decisão.
“Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser mantido em R$ 3 mil o valor indenizatório”.
De acordo com especialistas, o dano moral por inscrição indevida nos cadastros de devedores é presumido.
Ou seja, não é necessário que a situação envolva qualquer outra prova. Só pela pessoa ter o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito indevidamente pode processar a empresa.
Porém, para entrar com este tipo de processo por dano moral o cliente deve estar com o nome limpo quando este for negativado erroneamente, ou seja, sem dívidas inscritas.
O valor da indenização pode variar e vai depender do entendimento da Justiça para cada processo. O montante não deve ultrapassar 40 salários-mínimos.