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Bloqueio de verba: o bloqueio parcial deve permitir o funcionamento de atividades de universidade

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás (TRT-18), por maioria dos votos, restringiu em 30% o montante de um bloqueio de valores na conta de uma instituição universitária do sudoeste goiano. 

O bloqueio havia sido determinado pela 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), em uma execução movida por uma ex-professora da faculdade. No TRT-18, a decisão foi tomada em um mandado de segurança impetrado pelo centro de ensino, que alegou a inviabilidade das atividades caso a verba bloqueada não fosse liberada, além de informar que o dinheiro bloqueado é originária do Programa Bolsa Universitária da OVG.

Restrição do bloqueio

A desembargadora Iara Rios, relatora do mandado de segurança, havia deferido anteriormente a liminar para restringir o bloqueio e determinar a liberação do excedente. 

Nesse sentido, a magistrada mencionou em seu voto que, mesmo sendo a verba em questão oriunda de créditos educacionais da OVG, o uso desse dinheiro ocorreria também em atividades relacionadas à prestação de serviços ligados à educação, inclusive com a contratação de profissionais. 

Impenhorabilidade

“Nesse contexto, a origem dos valores bloqueados não atrai a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC”, ponderou.

Além disso, a magistrada citou jurisprudência do TRT-18 e do TST no sentido de não haver ilegalidade na decisão que ordenou a penhora de repasses de recursos de financiamentos estudantis, sendo que a penhora no caso tem como objetivo a manutenção/continuidade das atividades de propósito educacional da organização.

Manutenção das atividade

A relatora interpretou que o bloqueio de verbas deveria ser equalizado com a realidade da instituição de ensino, de forma a não comprometer sua saúde financeira ou dificultar a manutenção de suas atividades normais, inclusive quanto ao cumprimento de outras obrigações trabalhistas já assumidas. Por fim, a desembargadora confirmou a liminar concedida para manter a restrição dos valores limitada ao percentual de 30% do montante bloqueado.

Processo: 0010375-39.2020.5.18.0000

Fonte: TRT-18 (GO)

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