A perícia médica vai analisar atestados para conceder benefício por incapacidade temporária, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
Segundo destaca a divulgação oficial realizada na data desta publicação, 29 de julho de 2022, a nova regra vale para localidades onde o tempo entre o agendamento e a perícia é maior que 30 dias.
Os segurados da Previdência Social que precisam passar pela Perícia Médica poderão cadastrar sua documentação médica pelo aplicativo MEU INSS e ter seu atestado avaliado pelo perito médico federal.
Conforme divulgação do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a Portaria Conjunta MTP/INSS nº7, publicada no Diário Oficial da União, dispensa a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral do segurado e possibilita a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Essa dispensa se dá por meio de análise de atestado ou laudo médico apresentado pelo requerente. Segundo informações oficiais, a medida deve agilizar o atendimento pericial dos segurados do INSS e reduzir o tempo de espera por uma perícia.
O atestado ou laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento, pormenoriza o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
O segurado que já estiver com perícia médica agendada poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento, ressalta o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, ainda que de forma não consecutiva. Um requerimento para novo benefício por meio da análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise realizada.
A dispensa de atendimento pericial não se aplica a pedido de prorrogação de um benefício já existente. A nova regra também não é válida para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentários, que são aqueles em decorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Caso o benefício não seja concedido devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta MTP/INSS nº7, o segurado poderá fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial, explica a divulgação oficial do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).