Embora ainda não oficializada, a prorrogação do auxílio emergencial acontecerá conforme os discursos do ministro da Economia, Paulo Guedes e do presidente da República, Jair Bolsonaro. Segundo as afirmações, a extensão ocorrerá nos mesmos moldes que o atual pagamento.
Neste sentido, não serão permitidos novos cadastros para receber o benefício. Logo, receberão a prorrogação do auxílio emergencial, os atuais beneficiários, sem a necessidade de renovar as suas inscrições.
Revisão mensal continuará
Apesar de os contemplados não precisem realizar nenhuma ação para continuar recebendo o benefício, vale destacar que as revisões mensais para verificar a elegibilidade serão mantidas, mesmo na prorrogação.
Dentre os principais motivos que podem excluir os beneficiários do auxílio emergencial, está o fato de um cidadão que estava desempregado passar a trabalhar com carteira assinada, ou ainda, quando o cidadão que estava na fila para concessão de algum benefício previdenciário tenha o recebimento liberado.
Confira as regras de recebimento do auxílio
De acordo com as condições prevista na MP 1.039 que viabilizou o auxílio emergencial em 2021, o critério básico de concessão do benefício é:
- Família com renda total de até três salários mínimos mensais (R$ 3.300) e que a renda por pessoa seja inferior a meio salário mínimo (R$ 550);
Já as condições que impedem o recebimento do auxílio emergencial, são:
- Vínculo empregatício formal ativo;
- Recebimento de recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista, ou de programa de transferência de renda federal, exceto o abono-salarial e o Bolsa Família;
- Renda familiar mensal per capita superior a meio salário-mínimo;
- Seja membro de família com renda mensal acima de três salários mínimos;
- Residente no exterior, na forma definida em regulamento;
Tenha recebido em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens, ou direitos, inclusive à terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Tenha recebido em 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
- Tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o, qual conviva há mais de cinco anos; c) filho ou enteado com menos de 21 anos ou com menos de 24 anos que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
- Esteja preso em regime fechado ou receba auxílio-reclusão;
- Tenha menos de 18 de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
- Possua CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
- Esteja com o auxílio emergencial cancelado no momento da avaliação da elegibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
- Não tenha movimentado os valores do auxílio de 2020 na poupança digital;
- Seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.