O auxílio-doença é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador segurado que precisa se afastar de suas atividades laborais por um período maior que 15 dias. Existem dois tipos de auxílio doença, o acidentário, relacionado ao acidente de trabalho, e o comum, em situações fora do ambiente profissional.
Quando o funcionário se afasta de sua função, seja por acidente ou doença, ele tem uma série de direitos. Podemos destacar a conservação de seu salário, garantido pelo INSS, e a continuidade do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Vale ressaltar que se o período fora do ambiente empresarial foi longo, ele pode perder alguns dias de férias.
Uma dúvida que fica quando o trabalhador segurado recebe o benefício do auxílio-doença, é se ele pode ser demitido após o período de afastamento ao retornar para a empresa. De fato, depende do motivo que ocasionou seu egresso do serviço, ou seja, o que o incapacitou de cumprir a sua função.
É importante observar que o profissional não pode ser demitido de seu trabalho na empresa enquanto estiver recebendo seu auxílio doença, se afastando de sua atividade laboral. Dessa maneira, é configurada uma estabilidade provisória que terá fim após seu regresso ao ambiente corporativo.
No caso de o auxílio-doença for gerado por um acidente de trabalho ou por uma doença ocupacional, o trabalhador terá direito a uma estabilidade de no mínimo 12 meses após seu retorno à empresa. Este direito está previsto na Lei de Benefícios nº 8.213 /91. É preciso observar, no entanto, que pode-se demiti-lo por justa causa.
Deve-se levar em consideração que as Convenções Coletivas de Trabalho instituem um prazo de estabilidade maior dependendo da situação do trabalhador, no caso de auxílio-doença acidentário, que exercia as suas funções laborais, seja em contrato de experiência ou contrato por tempo determinado.
Quando o trabalhador está afastado recebendo o auxílio-doença comum, a empresa pode o demitir no retorno à corporação. Ao se configurar este fato, é indicado que o profissional procure um advogado especializado para que se cumpram seus direitos e deveres relacionados ao seu afastamento e demissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê a estabilidade no caso de auxílio-doença comum. Contudo, as Convenções coletivas de Trabalho podem garantir ao trabalhador afastado uma série de direitos e benefícios, sendo necessário uma análise de cada caso.
No momento em que o funcionário da empresa se afasta, devido a acidente ou por motivos de saúde, ele tem garantido uma série de direitos. No entanto, deve-se ter em mente que ele poderá perder alguns de seus privilégios, como já tratado anteriormente, por exemplo, alguns dias de suas férias.
De acordo com a CLT, artigo 133, inciso IV, o trabalhador que permanecer afastado, recebendo o benefício da Previdência Social, por um período maior que de seis meses, perderá seu direito às férias, mesmo se o ciclo não tenha sido sequencial. Por exemplo, se o profissional se afastou de janeiro a julho, ele não poderá tirar férias logo depois.
O trabalhador afastado por motivo de doença ou por acidente e que recebeu os benefícios do INSS sofrerá um impacto no valor de seu 13º. A empresa deverá pagar apenas o valor relativo a seu período laboral. Isso se deve ao fato de que no momento em que o profissional se afasta, seu contrato de trabalho é suspenso.
O INSS garante ao trabalhador o recebimento de seus benefícios relacionados ao auxílio-doença, seja comum ou acidentário. O profissional tem uma série de direitos que devem ser preservados. Como falado anteriormente, ele pode garantir uma estabilidade de 12 meses no caso de um afastamento devido a um acidente em seu período laboral.
No caso de um auxílio-doença comum, a empresa pode demití-lo, devido às causas que o afastaram da organização. Deve-se examinar cada caso. Portanto, o trabalhador que recebe o benefício relacionado ao auxílio, deve ficar atento e em caso de demissão, procurar um advogado especializado em causas trabalhistas, a fim de garantir seus direitos.