Programa Auxílio Brasil e a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
A Medida Provisória 1.061 institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências. Por isso, confira alguns trechos relevantes da MP, conforme divulgação oficial.
Entretanto, ressaltamos que podem ocorrer alterações nas regras dos programas sociais por parte dos órgãos competentes. Conforme a MP, constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento:
I – Benefício Primeira Infância
Destinado às famílias que possuam em sua composição crianças com idade entre zero e trinta e seis meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situação;
II – Benefício Composição Familiar
Destinado às famílias que possuam, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade entre três e vinte e um anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situações;
III – Benefício de Superação da Extrema Pobreza
Valor mínimo calculado por integrante e pago por família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, cuja renda familiar mensal per capita, calculada após o acréscimo dos benefícios financeiros for igual ou inferior ao valor da linha de extrema pobreza.
Composição do Auxílio Brasil
Além dos benefícios citados, compõem o Programa Auxílio Brasil:
- I – o Auxílio Esporte Escolar;
- II – a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;
- III – o Auxílio Criança Cidadã;
- IV – o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;
- V – o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana; e
- VI – o Benefício Compensatório de Transição.
Elegibilidade ao Programa Auxílio Brasil
São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias em situação de extrema pobreza e as famílias em situação de pobreza, nos termos do regulamento.
As famílias que, nos termos do regulamento, se enquadrarem na situação de pobreza, apenas serão elegíveis ao Programa Auxílio Brasil se possuírem, em sua composição, gestantes ou pessoas com idade até vinte e um anos incompletos. Os benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.
Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput serão pagos, em qualquer hipótese, até o limite de cinco benefícios por família beneficiária, considerados em conjunto.
Sobre a definição dos valores
Os valores dos benefícios de que trata este artigo, os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza e as idades indicadas nos incisos I a III deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, em decorrência da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.
O valor do benefício previsto:
- I – será calculado por integrante e pago por família;
- II – poderá variar após o recebimento dos benefícios na hipótese de a família beneficiária permanecer na situação de extrema pobreza;
- III – será calculado nos termos do regulamento.
A família beneficiária apenas receberá o benefício relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, quando estes estiverem matriculados na educação básica, nos termos do regulamento.
Os benefícios financeiros serão pagos mensalmente por instituição financeira federal, com a identificação do responsável mediante a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Formas de pagamento
Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções do Banco Central do Brasil:
- I – conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020;
- II – contas correntes de depósito à vista;
- III – contas especiais de depósito à vista;
- IV – contas contábeis; e
- V – outras espécies de contas que venham a ser criadas.