Entre os anos de 2012 a 2020, 21.467 trabalhadores e trabalhadoras sofreram acidentes fatais no Brasil, com uma taxa de mortalidade de 6 óbitos a cada 100 mil vínculos de emprego no mercado de trabalho formal, de acordo com os indicadores atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho , elaborado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Os pesquisadores concordam que todos esses dados são o resultado da nossa cultura de trabalho. A falta de investimento em segurança do trabalho, de fiscalização, o excesso de carga horária (já que grande parte dos acidentes acontecem nos períodos de hora extra e extensão de jornada de trabalho) e o desconhecimento das normas ocasionam situações de riscos para os trabalhadores.
O contribuinte individual tem direito ao auxílio acidente?
O trabalhador autônomo, classificado como contribuinte individual, não faz parte dos beneficiários do auxílio acidente.
A razão para isso é porque estes trabalhadores assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem a contribuição SAT (Seguro de Acidente do Trabalho, aplicado na folha de pagamento), não tem direito ao auxílio acidente.
Porém, já existem especialistas do direito previdenciário, incluindo juízes de alguns Tribunais, que entendem que excluir o contribuinte individual do direito ao auxílio acidente fere princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
Com este entendimento, é possível solicitar o auxílio acidente ao contribuinte individual, sendo que o Tribunal poderá levar em conta os princípios envolvidos.
Situações que dão direito ao benefício de auxílio acidente
Para ter acesso a esse benefício, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com as contribuições do INSS ou estar no período de graça;
- Ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
- Nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.
Para esse benefício não é necessário cumprir um período de carência.
A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para ter direito ao benefício. Se há uma redução permanente, ele tem direito.
E as doenças ocupacionais?
Não são somente os acidentes, mas as doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho também dão direito ao auxílio.
A Lesão por Esforços Repetitivos (LER) é um exemplo clássico de doença do trabalho.
A pessoa que faz os mesmos esforços repetidos diariamente, pode adquirir uma doença ou lesão que causa redução da capacidade de trabalho dela.
Mudanças recentes no auxílio acidente
A partir da Medida Provisória 905, do fim de 2019, ocorreram quatro grandes mudanças para o auxílio acidente, e infelizmente, elas prejudicaram o trabalhador necessitado.
Como a MP citada acima não foi transformada em lei, as regras delas são válidas para os fatos geradores (acidentes) ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data que essa MP esteve em vigor.
Nesse período, ocorreram as seguintes mudanças:
- Mudança no cálculo do benefício;
- Mais uma possibilidade de cancelamento do benefício;
- Somente as sequelas previstas em lista elaborada pelo governo podem dar direito ao benefício;
- Acidente ocorrido entre a casa e o trabalho do segurado, e vice versa, não é mais considerado acidente de trabalho por equiparação.
Direito Adquirido
Graças ao direito adquirido, os acidentes e doenças ocorridos até o dia 11/11/2019 (um dia antes da MP entrar em vigor) observarão as regras feitas de acordo com a lei antiga.
A pessoa com direito adquirido terá direito a todas as regras antigas.
Quando o auxílio acidente é cessado
O auxílio acidente pode até ser vitalício, mas há 3 casos em que ele será encerrado:
- Morte do segurado;
- Aposentadoria do segurado, sendo que a lei proíbe a acumulação entre o auxílio acidente e qualquer aposentadoria;
- Se houve melhora das sequelas, e com isso, o retorno da capacidade laborativa. Isso é atestado pelo perito do INSS a partir de perícias feitas de tempos em tempos.
Diferença entre auxílio doença, auxílio doença acidentário e auxílio acidente
Estes 3 auxílios são diferentes. Vamos compreender cada um deles.
Auxílio doença
Ele é destinado para os segurados que se afastam por mais de 15 dias do trabalho, por conta de alguma doença ou acidente que não tem relação com o trabalho que exercem.
Esses 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias.
Então, o empregado se afasta do trabalho e passa a receber essa remuneração, enquanto se recupera.
Auxílio doença acidentário
Esse auxílio possui praticamente as mesmas regras que o auxílio doença, mas o motivo do trabalhador ficar afastado deve ter origem num acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, adquirida no ambiente de trabalho.
Esse acidente ou doença do trabalho deve deixar o segurado temporariamente incapacitado para o trabalho, com tempo de recuperação superior a 15 dias.
Auxílio acidente
É concedido quando há lesões ou doenças relacionadas ao trabalho (ou não) permanentes que reduzem a capacidade de trabalho do segurado. Ele tem natureza indenizatória para o trabalhador prejudicado em suas atividades.
Não é necessário ter passado pelo auxílio doença para o segurado ter direito ao auxílio acidente.
Como funciona o procedimento de concessão do auxílio acidente?
É o mesmo procedimento seguido para a concessão do auxílio doença. Aqui podemos ver um passo a passo.
O primeiro passo é agendar uma perícia médica através do site Meu INSS, opção “Agendamentos / Requerimentos” e depois “Perícia”. Ali, é possível escolher o local, data e hora disponíveis.
Em seguida, reúna toda a documentação necessária para comprovar que você teve sua capacidade laboral reduzida. Em posse dela, compareça na perícia médica.
Os peritos farão perguntas, exames físicos e outros que eles acharem necessários para eles atestarem se houve uma redução ou perda da capacidade laboral, ou não.
Logo após, é possível verificar no site Meu INSS se o benefício foi deferido (aprovado) ou não.
Se o benefício foi negado?
Caso seu benefício tenha sido negado, você tem 3 opções:
- Fazer um recurso administrativo;
- Fazer uma ação judicial;
- Ou aceitar a decisão do INSS.
Documentos importantes para ter o seu auxílio acidente concedido no INSS
Aparecida Ingrácio, advogada fundadora da Ingrácio Advocacia, fala em seu site os documentos que aumentam as chances do seu benefício ser concedido pelo INSS. São eles:
- Documento de identificação (RG, Carteira de Motorista, etc.);
- CPF;
- Carteira de trabalho;
- Atestados médicos que comprovem sua redução na capacidade laboral;
- Radiografias, se aplicável ao seu caso;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao seu caso;
- Receitas médicas;
- Outros documentos que você achar necessário para comprovar as suas sequelas e sua redução na capacidade para o trabalho.
Reunindo esses documentos, você tem grandes chances de ter seu auxílio acidente concedido.