A aposentadoria especial é a mais vantajosa entre todas do Regime Geral da Previdência social (RGPS). Ela é reservada para os segurados com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, incluídos em lista definida pelo Poder Executivo.
Mas a aposentadoria especial não se limita apenas aos empregados com carteira assinada ou servidores públicos. Apesar de termos visto o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) afirmar que o trabalhador autônomo não possui direito a aposentadoria especial, saiba que sim, existe a possibilidade de concessão em muitas profissões de contribuintes individuais autônomos.
Isso porque a aposentadoria especial é concedida a quem é exposto a agentes insalubres ou perigosos, e não há nenhuma regra que diga que ela não pode ser conquistada pelos autônomos.
Tudo vai depender das atividades exercidas e dos agentes em que o trabalhador autônomo foi exposto. Contudo, o desafio é justamente esse: a comprovação do tempo e da exposição aos agentes insalubres e perigosos.
Como o autônomo pode comprovar o tempo para aposentadoria especial?
Para conquistar a aposentadoria especial, é necessário comprovar a exposição aos agentes de forma habitual e permanente.
O autônomo pode comprovar o tempo especial com os documentos abaixo.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
O PPP deve ser fornecido pela cooperativa na qual o autônomo é associado ou pelo RH da empresa à qual se prestou serviço. Caso esse documento não seja apresentado, a alternativa mais correta é o LTCAT.
Quem assina o PPP de contribuinte individual na condição de autônomo é a cooperativa, a partir do modelo disponível no site do INSS, completando todas as informações solicitadas.
No documento, constarão informações sobre:
- contatos com os agentes insalubres ou perigosos;
- intensidades desses agentes;
- o uso de EPI e sua eficácia;
- atividades exercidas na prestação de serviço;
- outras informações sobre o ambiente de trabalho.
LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho)
O autônomo pode alcançar tempo de aposentadoria especial apenas com o LTCAT, mas ele precisa estar preenchido corretamente e atualizado. Além disso, sem o PPP assinado por cooperativa, o LTCAT será o documento mais importante para reconhecer o direito na justiça.
O autônomo que não for cooperado, precisa contratar um profissional para elaborar o LTCAT do seu ambiente de trabalho e apresentar ao INSS. O especialista irá na empresa que você prestou serviços e analisará todas as condições ambientes, e verificará se existe insalubridade e/ou periculosidade no exercício de suas funções.
Mesmo assim, é comum que o INSS negue o pedido. O próximo passo é entrar na Justiça para reverter a decisão, onde o juiz normalmente aceita o LTCAT.
Este Laudo é um documento muito mais completo que o PPP, e informa, de forma muito mais detalhada, sobre as condições ambientais da empresa que você prestou serviço.
É importante que o Sindicato da Categoria recomende que o LTCAT seja atualizado, principalmente porque pode ser alegado que as condições ambientais do trabalho tenham sofrido alterações.
A maioria das empresas fica bastante receosa em entregar o LTCAT para quem o solicita. Para os autônomos, a elaboração do documento não é obrigação direta da empresa em que prestou serviços. É responsabilidade do próprio contribuinte individual ter esse documento.
Contudo, caso o autônomo não consiga LTCAT de todo o tempo especial, é possível usar documentos alternativos em alguns casos.
Documentos alternativos ou provas complementares
Ben-Hur Cuesta, advogado previdenciário da Ingrácio Advocacia, cita alguns documentos importantes para que o autônomo solicite sua aposentadoria especial:
- Perícias judiciais previdenciárias realizadas na empresa que você prestou serviços;
- Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
- Certificado de cursos e apostilas;
- Carteira de Trabalho (caso tenha trabalhado com atividade especial com a CLT assinada durante a sua vida);
- Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade (se trabalhou com a carteira assinada);
- DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030). São os antigos PPPs, que são válidos somente se foram emitidos até o dia 31/12/2003.
Para os períodos trabalhados até 28 de abril de 1995
Neste caso, o autônomo pode comprovar sua atividade através de contratos de trabalho. Porém, precisa ficar atento às regras de acordo com a sua situação:
Tempo trabalhado até 28.04.1995: essa opção para o autônomo poder ter tempo de aposentadoria especial é restrita às profissões que constavam no decreto 83080/79 ou profissões similares a elas;
Tempo trabalhado após 28.04.1995: o INSS concede tempo especial após 1995 mediante apresentação do PPP.
E se o autônomo tem períodos em atraso com o INSS, ele pode fazer o pagamento retroativo? Veja a seguir.
Autônomo pode quitar débito no INSS e ter tempo de aposentadoria especial?
Quando um período autônomo possui períodos abertos no INSS, é possível regularizar esses períodos ao efetuar as contribuições correspondentes, desde que possa comprovar que trabalhou como autônomo durante esses períodos.
No caso de tempo especial, será necessário apresentar provas da exposição aos agentes contratados. Se não for por tempo especial, a comprovação de trabalho como independente é suficiente.
Como funciona a Aposentadoria Especial hoje?
Atualmente, os requisitos são diferentes para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Reforma da Previdência (12 de novembro de 2019) e para os que se filiaram depois.
Para os filiados antes da reforma, são três possibilidades, dentro da sistemática de pontos:
- A primeira é a soma de idade e tempo de contribuição de 66 pontos, com 15 anos de efetiva exposição;
- A segunda é a soma de 76 pontos com 20 anos de efetiva exposição; e
- A terceira é a soma de 86 pontos com 25 anos de efetiva exposição.
Para os filiados depois da reforma, não há o sistema de pontos, mas regras de idade mínima, desta forma:
- 55 anos de idade, com 15 anos de efetiva exposição;
- 58 anos de idade, com 20 anos de efetiva exposição, e;
- 60 anos, com 25 de efetiva exposição.
Níveis de insalubridade/periculosidade
Quanto mais lesivo ou perigoso for o agente, menos o trabalhador precisará para se aposentar.
- Categoria 1: 15 anos (grau máximo): caso de trabalhadores de minas subterrâneas;
- Categoria 2: 20 anos (grau moderado): exposição a amianto e trabalhadores de minas acima da terra;
- Categoria 3: 25 anos (grau mínimo): vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruídos acima da lei, frio ou calor intensos, etc.
Esta classificação foi criada para garantir uma aposentadoria mais rápida para os trabalhadores em atividades críticas. Quanto menor for o requisito de contribuição, maior será o risco de adoecer e morrer por conta da atividade.