Mundo Jurídico

Ausência de notificação de multa permite a anulação da penalidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou procedente o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) para anular uma multa. Além da multa, foi retirado o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restabelecido o direito dele de dirigir. O condutor havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade. Todavia, nunca recebeu a intimação em sua residência ou por endereço eletrônico.

Por maioria dos votos, os desembargadores da 4ª Turma da Corte, concluíram que: os atos administrativos possuem presunção de veracidade. No entanto, diante da alegação do motorista de que não havia sido notificado da infração; cabia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ter comprovado a expedição e entrega das intimações.

Ausência de notificação

O motorista sustentou, na ação ajuizada contra o DNIT, não ter tido oportunidade de se defender e nem de informar ao órgão quem conduzia o veículo no momento da autuação, uma vez que nunca teria sido notificado da infração de trânsito.

Por outro lado, o DNIT, declarou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.

Primeira instância

A Justiça Federal gaúcha, ao examinar o mérito da ação, negou o pedido do motorista. Sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação do motorista manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.

Apelação

Diante da negativa, o homem recorreu ao TRF-4. Na apelação, ele repetiu os argumentos apresentados anteriormente e requereu a reforma da decisão de primeiro grau. Como consequência da reforma, pediu a anulação da multa, da pontuação negativa na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.

Na Corte, a 4ª Turma, em formato ampliado de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso por três votos a dois.

Ausência de provas

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, em sua análise,  ressaltou que, na apelação, o DNIT apenas reafirmou sua versão. Ou seja, de que a notificação havia sido devolvida pelos Correios por suposto endereço desatualizado do motorista. Todavia, o departamento de trânsito em nenhum momento apresentou prova efetiva sobre a remessa, entrega e o endereço para o qual a notificação foi enviada.

No tocante à suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno. Motivo que teria impedido o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.

No entendimento da relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Por isso,  a ministra Pantaleão Caminha, declarou: “É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI