A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é devido o pagamento das diferenças salariais à agente da Fundação Casa. A Turma entendeu que, por não prever a alternância entre as promoções por antiguidade e merecimento, o Plano de Cargos e Salários violou a lei.
Portanto, a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa – SP) foi condenada a pagar a um agente de apoio operacional diferenças salariais. O pagamento se refere ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2006.
O empregado sustentou que, em razão da implantação do plano de cargos e salários, foi suprimida a avaliação por antiguidade. Por conseguinte, havendo somente previsão para desempenho e evolução profissional; embora tenha pedido o enquadramento no grau superior da sua função.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que havia indeferido o pedido do autor.
Contudo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista do agente de apoio, evidenciou o entendimento do Tribunal Regional. Ou seja, embora o PCS da entidade não tenha observado a alternância das promoções por antiguidade e por merecimento; o Poder Judiciário não poderia substituir o empregador nessa prerrogativa, de modo a conceder progressões salariais.
Portanto, o relator destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o PCS da Fundação Casa (SP): ao não dispor sobre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada, não obedeceu aos comandos do artigo 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT, o que implica o pagamento das diferenças salariais requeridas. A decisão foi unânime.
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