Inicialmente, todos os brasileiros naturalizados ou por opção são obrigados ao Serviço Militar no ano em que completar 18 anos de idade, apresentando-se na Junta de Alistamento Militar do Município independente de avisos ou notificações na época própria.
Ademais, é garantido o emprego ao trabalhador que se ausentar para cumprimento das obrigações para com o Serviço Militar:
CLT – Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
Para que o empregado usufrua deste direito, é indispensável que notifique o empregador desta intenção no prazo máximo de 30 dias da respectiva baixa ou da terminação do encargo a que estava obrigado.
Todavia, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
Ainda, ao empregado afastado por Serviço Militar são asseguradas todas as garantias estabelecidas à categoria profissional a que pertencia em virtude de convenção ou acordo coletivo, por ocasião de sua volta.
Além disso, serão computados como tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar.
Outrossim, o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo.
Isso desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Todos os empregadores ficam obrigados a depositar o FGTS, inclusive no caso de afastamento para prestação do Serviço Militar.
O valor deve ser depositado até o prazo legal previsto, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
Ademais, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/62, com as modificações da Lei 4.749/65.
Ainda, a legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
Dentre elas, as ocorridas no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no dia 1 de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 anos de idade.
Outrossim, subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos.
Este prazo que poderá ser ampliado em tempo de guerra de acordo com o interesse da defesa nacional.
Igualmente, o Serviço Militar ainda poderá ser prestado nas seguintes formas:
Por fim, o não cumprimento das obrigações militares por parte do brasileiro entre 1 de janeiro do ano em que completar 19 e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, acarretará na perda de alguns direitos essenciais à cidadania como:
a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;
b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;
c) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;
e) obter carteira profissional (CTPS), matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer profissão;
f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;
g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público;
h) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.