A arbitragem já era prevista no direito coletivo do trabalho através do § 1º do art. 114 da Constituição Federal o qual prevê que “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
Não obstante, o § 2º do mesmo artigo assim dispõe:
2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Portanto, no direito coletivo do trabalho nada obsta a aplicação da arbitragem.
Por exemplo, em casos de conflitos decorrentes de greve ou em casos de discussão sobre participação dos empregados, nos lucros e resultados da empresa .
Outrossim, vale ressaltar que, embora haja esta previsão legal, o uso da arbitragem nos dissídios coletivos é raro no cotidiano trabalhista, já que as partes optam por resolver seus conflitos por meio Poder Judiciário Trabalhista.
Anteriormente à Reforma Trabalhista, a aplicação da arbitragem no direito individual trabalhista não era permitida.
Com efeito, a Justiça do Trabalho só reconhecia a aplicação desta forma de resolução de conflitos para os direitos patrimoniais disponíveis.
Assim, sob o aspecto individual trabalhista, a arbitragem surgiu com a Reforma Trabalhista.
Isto se deu mediante a inclusão do art. 507-A da CLT, o qual dispõe que a cláusula compromissória de arbitragem poderá ser pactuada entre empregado e empregador nas seguintes condições:
Neste sentido, conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.307/1996, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma Câmara Arbitral, deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem.
Por sua vez, esta é entendida como cláusula compromissória, estipulada em contrato, e compromisso arbitral.
Neste último caso, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio.
Primeiramente, trata-se da convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Isto é, trata-se do negócio jurídico estipulado em determinado contrato em que as partes estabelecem que eventuais e/ou futuras controvérsias serão solucionadas pela via arbitral.
Outrossim, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição.
Todavia, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Por sua vez, trata-se da convenção através da qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados.
Alternativamente, será o instrumento de que se valem as partes para, de comum acordo, atribuírem ao árbitro a solução de conflitos entre eles existentes.
Assim, uma vez pactuado a cláusula compromissória de arbitragem entre o empregado e o empregador e havendo conflito sobre a relação empregatícia, o litígio não será mais solucionado pela Justiça do Trabalho.
Será, pois, solucionado pela Câmera de Arbitragem estabelecida no contrato de trabalho.
Ainda, ressalta-se que, para os empregados com salário inferior a duas vezes o limite máximo da Previdência Social ou para os empregados que não optarem pela cláusula compromissória de arbitragem, o litígio decorrente do vínculo empregatício continua sendo levado para a apreciação da Justiça Trabalhista.