Os produtos importados sujeitos à vigilância sanitária destinados ao comércio, à indústria ou ao consumo direto, deverão ter a anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para sua importação.
De acordo com informações oficiais, para isso, devem estar regularizados perante a autoridade sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No caso de terceirização da atividade de armazenagem, será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária no local de desembaraço, do contrato e regularização da empresa que promoverá a armazenagem, conforme boas práticas de armazenagens previstas na legislação sanitária pertinente, explica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os agrotóxicos não são sujeitos à fiscalização sanitária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no momento da importação. De acordo com as informações oficiais, somente poderão importar os bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária as empresas autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para essa atividade (importação).
Exceto no caso de empresas importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares ou produtos alimentícios, que deverão apresentar na chegada do bem ou produto, documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade estadual ou municipal, detalha a divulgação oficial.
Está desobrigada de regularização na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no tocante a Autorização de Funcionamento, a empresa que exercer a atividade de importar matéria-prima que integrará processos fabris de produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro e saneantes.
Segundo destaca a divulgação oficial, é vedada a importação de matéria-prima e de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos por empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento, no que couber, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Caberá ao importador e/ou detentor da regularização do produto a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no território nacional.
Além disso, a retenção de um produto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ocorre quando há suspeita de irregularidade sanitária ou quando o produto apresenta alguma pendência sanitária (exigência ou aguardando resultado de análise laboratorial).
A retenção pode ser acompanhada de um termo de interdição. Nesses casos, a mercadoria pode ficar retida no recinto alfandegado ou sob a guarda do importador, se assim for permitido pela autoridade sanitária responsável (mediante apresentação de TGRP). A apreensão de amostras ocorre quando há necessidade de análise laboratorial, explica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).