A Mesa Diretora do Congresso Nacional promulgou na terça-feira (25/10) a Lei nº 14.460, convertendo a Medida Provisória nº 1.124/22 em lei ordinária. Com a promulgação, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é transformada, definitivamente, em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências.
ANPD: publicada autonomia da autoridade que fiscaliza a LGPD
De acordo com as informações oficiais do Governo Federal, a promulgação da Lei fortalece a proteção de dados pessoais no país. Devido à sua natureza especial, a Autoridade preservará a sua autonomia técnica e decisória em relação à administração pública direta e, assim como as demais autarquias, terá gestão administrativa e financeira descentralizadas.
Além disso, a publicação oficial detalha que o texto contém, ainda, determinações sobre o corpo técnico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
O cargo de Diretor-Presidente foi convertido em Cargo de Natureza Especial, sem aumento de despesa. Há, ainda, a previsão na Lei de que sejam alocados na instituição servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Sobre o texto aprovado
O texto foi aprovado e promulgado pelo Congresso Nacional sem emendas, de acordo com a proposta do Presidente da República. Durante o trâmite no Legislativo, o relator, senador Jorge Kajuru (PODEMOS-GO), ressaltou que a modificação da natureza jurídica da Autoridade já era prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Salientou, ainda, a admissibilidade e a congruência dos argumentos da MP com os pressupostos constitucionais de relevância e urgência que uma medida provisória impõe, de acordo com informações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Lei Nº 14.460: trechos destacáveis
A Lei Nº 14.460, de 25 de outubro de 2022, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos comissionados; altera as Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019.
Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CCE
Art. 2º Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado Executivo nível 18 (CCE-18) de Diretor-Presidente da ANPD.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput deste artigo fica criado sem aumento de despesa, mediante a transformação de 1 (um) CCE-17 e de 1 (um) CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º desta Lei somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental da ANPD.
Art. 4º A estrutura regimental da ANPD como órgão integrante da Presidência da República continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD como autarquia de natureza especial. Consulte a Lei de forma integral no Diário Oficial da União.