A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informa que são considerados códigos de acesso destinados à pessoa jurídica todos aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de uma de suas filiais.
Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações deverá notificá-los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro meio que assegure a ciência dos interessados.
Do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores, explica a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
O novo Despacho Decisório, que será oficializado em 2023, determina que, no prazo de 60 dias, as prestadoras de serviços de telecomunicações que façam uso de recursos de numeração disponibilizem na internet, conjuntamente, ferramenta de consulta por meio da qual seja possível a identificação do titular dos códigos de acesso de telefones fixos e móveis detidos por pessoas jurídicas.
Segundo destaca a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a ferramenta será gratuita para o público em geral e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade.
A consulta deverá permitir conhecer, no mínimo, a razão social e o CNPJ do usuário, acompanhados da indicação da prestadora de serviços de telecomunicações junto à qual foi contratado o código de acesso consultado.
Além disso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) divulgará, mensalmente, a lista dos maiores usuários ofensores em termos de chamadas curtas, após a consolidação em distintas redes de prestadoras de telecomunicações das chamadas realizadas, com o objetivo de dar transparência e controle social.
A divulgação oficial destaca que, durante a vigência do despacho, a prestadoras deverão encaminhar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) os seguintes relatórios, com periodicidade quinzenal:
I – Relatório de bloqueio: contendo identificação (nome social e CNPJ) do usuário, data(s) em que foi ultrapassado o limite constante da cautelar, indicando quais critérios motivaram o bloqueio, informando a quantidade de chamadas curtas realizadas, a quantidade de total de chamadas, com discriminação por código de acesso ou CNPJ, assim como a data de efetivação do bloqueio e desbloqueio, se cabível;
II – Relatório de tráfego: contendo quantitativo de chamadas curtas e total de chamadas originadas em sua rede;
III – Relatório de maiores ofensores: contendo relação de todos os usuários, identificados por CNPJ, que realizaram mais de 500.000 (quinhentas mil) chamadas na quinzena considerada, independentemente de bloqueio ou não, informando a quantidade total de chamadas curtas realizadas, assim como o total de chamadas efetuadas.