Advocacia-Geral da União (AGU) evita no STJ prorrogação indevida de patentes de medicamentos e produtos agroquímicos, conforme informação oficial.
Conforme informado pela Advocacia-Geral da União (AGU), prevaleceu na Corte tese defendida pela Advocacia-Geral de que o prazo de vigência de patentes “mailbox” se limita a 20 anos, sob pena de prejuízos ao consumidor.
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que evita que determinados medicamentos e produtos agroquímicos permaneçam indevidamente protegidos por patentes por prazo superior ao estabelecido em lei, destaca a própria AGU.
A atuação se deu nos autos de um Recurso Especial interposto por uma universidade irlandesa contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no âmbito de um incidente de resolução de demandas repetitivas por ela ajuizado.
Conforme divulgado pela Advocacia-Geral da União (AGU), a recorrente buscava tornar aplicável o então vigente parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – que previa proteção suplementar às invenções por mais dez anos, a partir da concessão administrativa do privilégio patentário – às chamadas patentes “mailbox”.
Esse tipo de patente foi assim denominado porque se refere a produtos farmacêuticos e químicos para a agricultura depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, tendo permanecido na “caixa de correio”, aguardando o início da vigência da LPI (nº 9.279/96), explica a própria Advocacia-Geral da União (AGU).
No entanto, na representação judicial do INPI, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que o texto legal é claro ao prever, em seu art. 229, parágrafo único, que, às patentes “mailbox”, aplica-se apenas o prazo de 20 anos a partir do depósito, isto é, momento a partir do qual o requerente dá entrada no pedido de obtenção dos direitos sobre uma criação passível de produção industrial.
Ao final do julgamento, a 2ª Seção do STJ firmou a seguinte tese: “O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox)”.
De acordo com a Procuradoria Federal Especializada, essa decisão gera segurança jurídica para a atuação do INPI; ao passo que evita que eventuais medicamentos e produtos agroquímicos importantes permaneçam indevidamente protegidos por patentes, o que geraria um monopólio. Por conseguinte, os preços seriam elevados sem respaldo legal.