Todos os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) possuem direito a uma série de benefícios, concedidos em algumas situações. Por exemplo, ao ficar impossibilitado de trabalhar por uma doença ou acidente, o empregado recebe o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). A mulher, ao ter um filho, receberá o salário-maternidade por um período em que fica afastada do trabalho.
Mas existe um benefício específico em nosso país que é alvo de muita polêmica e obscurantismo, que é o chamado auxílio-reclusão.
Existe um entendimento equivocado de que todos os presidiários podem receber o auxílio-reclusão, o que gera uma divisão de opiniões da população sobre o tema.
Com o novo governo estabelecido neste ano de 2023, muitos se perguntam se haverá alteração nos valores pagos pelo auxílio-reclusão, e quem terá direito a receber. Circulam nas redes sociais informações confusas e distorcidas, de que o valor do auxilio-reclusão seria maior do que o salario mínimo.
Por isso, vamos entender mais sobre esse benefício previdenciário e acabar com alguns mitos sobre o tema?
A maioria das pessoas se sente incomodada ao imaginar que alguém, mesmo após cometer um crime, tem direito a algum auxílio pago pela Previdência Social.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal, no artigo 201, na Lei 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
O benefício é pago aos dependentes do preso. O direito ao recebimento não é do indivíduo que teve a sua liberdade restringida, e sim de seus dependentes, que podem ser:
Sabemos que, dependendo da gravidade do crime cometido, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Por conta de mudanças ocorridas a partir da Reforma da Previdência de 2019, o auxílio-reclusão só é pago para beneficiários de presos que cumpram pena no regime fechado.
Em caso de prisões anteriores a esta data (13/11/2019), o auxílio pode ser pago também para os presos que cumprem pena em regime semiaberto.
O simples fato de ser preso não dá o direito, instantaneamente, ao auxílio-reclusão.
O benefício só será concedido se atendidos os requisitos legais abaixo.
Como você sabe, para o trabalhador ter direito aos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria e auxílio-doença, é necessário que ele contribua ao INSS mensalmente.
Com o auxílio-reclusão não é diferente. O primeiro requisito para ter direito a este benefício é ser considerado segurado.
O benefício também se aplica para profissionais que atuavam como Microempreendedor Individual (MEI) antes da reclusão.
Da mesma forma, o simples fato de trabalhar com carteira assinada não dá direito ao benefício de quem for preso.
Conforme o artigo 25, inciso IV, da Lei 8. 213/91, é exigida uma carência de 2 anos de contribuição para ter direito ao auxílio-reclusão.
Caso seja preso e esteja recebendo qualquer outro tipo de remuneração ou benefício, como pensão por morte, salário-maternidade, auxílio doença, entre outros, os dependentes não terão direito ao recebimento do auxílio-reclusão.
Para os dependentes do detento receberem o auxílio-reclusão, este precisa ser considerado um contribuinte de baixa renda.
A portaria interministerial MPS/MF 26, de 10 de janeiro de 2023 estabelece este limite, ao dizer:
“O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.”
A Portaria ainda acrescenta que “a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”.
Como dito na Portaria citada acima, o valor é de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.302,00.
Quando algum trabalhador com carteira de trabalho assinada é preso, seu contrato de trabalho ficará automaticamente suspenso.
Isso significa que, enquanto durar a reclusão do empregado, ele não receberá salário, férias, décimo terceiro e demais verbas trabalhistas.
O empregador pode escolher se mantém essa suspensão até o funcionário sair da prisão, ele poderá retornar ao emprego e reassumir a função que ocupava.
Mas ele também pode optar pela rescisão contratual sem justa causa do empregado, arcando com o pagamento das verbas rescisórias
A rescisão por justa causa do preso ainda é tema de controvérsias.
Sobre isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) declarou em sentença que a demissão por justa causa somente pode acontecer após a condenação definitiva:
“A prisão do empregado não autoriza a dispensa por justa causa, mas apenas a suspensão do contrato de trabalho. Se vier depois a condenação criminal definitiva impondo a pena privativa de liberdade, aí sim, a hipótese se enquadra no artigo 482, d, da CLT, que prevê a dispensa por justa causa do empregado por condenação criminal.”