A Lei 15.157/2025, sancionada pelo presidente Lula em 1º de julho, alterou a rotina de beneficiários do INSS com doenças incuráveis. A nova legislação elimina a obrigação de perícias médicas periódicas para portadores de condições irreversíveis, modificando regras que estavam em vigor há décadas.
Antes da mudança, beneficiários do auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou BPC/Loas podiam ser convocados a qualquer momento para novas avaliações médicas. A estimativa é de que mais de 4 milhões de beneficiários possam ser alcançados pela nova regra.
Quais doenças estão incluídas na dispensa de perícia
A legislação lista algumas condições de forma expressa, mas também prevê a possibilidade de inclusão de outras enfermidades permanentes.
Doenças listadas na Lei 15.157/2025
A dispensa vale para doenças como HIV/AIDS, Síndrome de Down, Alzheimer, esclerose lateral amiotrófica (ELA), Parkinson, transtorno do espectro autista (TEA) e outras condições permanentes.
Exigência específica para casos de HIV/AIDS
Em casos de Aids, a perícia médica deverá ter a participação de pelo menos um infectologista, tanto para a aposentadoria quanto para o BPC.
Possibilidade de inclusão de outras condições
O texto legal não se limita às doenças listadas. A lei abre a possibilidade de inclusão de outras enfermidades incuráveis e irreversíveis, desde que haja comprovação médica detalhada.
Como funciona a dispensa de perícia do INSS
Pacientes diagnosticados com HIV, Alzheimer, ELA ou Parkinson não precisam mais comparecer a perícias periódicas, mesmo que convocados. O atestado inicial, emitido por médico responsável, passa a ser suficiente para garantir a continuidade do benefício.
Aplicação para benefícios judiciais e administrativos
Não importa como o benefício foi concedido. Uma vez diagnosticado com doença incurável e irreversível, o segurado está dispensado de novas perícias.
Situações em que a dispensa não se aplica
A dispensa de novos exames vale apenas se a incapacidade for permanente e não houver suspeita de fraude ou erro na concessão do benefício.
Procedimentos em caso de convocação indevida
Apesar da clareza da lei, especialistas alertam que convocações equivocadas podem ocorrer por erro administrativo ou falta de atualização nos sistemas internos do INSS.
Nessas situações, recomenda-se que o beneficiário reúna relatórios médicos atualizados e procure orientação jurídica especializada. Um advogado previdenciário pode contestar a convocação e apresentar defesa administrativa ou judicial.
Documentação recomendada
Os documentos mais importantes incluem: laudo médico detalhado, com CID da doença, descrição da incapacidade e menção expressa à irreversibilidade; relatórios de especialistas; exames, receitas e prontuários que reforcem a continuidade e gravidade do quadro clínico; cópia da carta de concessão do benefício.
A Lei 15.157/2025 altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993).
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Dúvidas frequentes
A lei se aplica a quem já recebe benefício? Sim. A dispensa abrange todos os beneficiários atuais, independentemente de o benefício ter sido concedido administrativamente ou por decisão judicial.
É necessário comparecer ao INSS para confirmar a dispensa? Não. A lei entrou em vigor automaticamente e a dispensa se aplica aos casos que atendem aos critérios estabelecidos.
O que fazer ao receber uma convocação após a vigência da lei? Recomenda-se procurar um advogado previdenciário com os laudos médicos para contestar a convocação por via administrativa ou judicial.
A dispensa se aplica ao BPC/Loas? Sim. A legislação abrange tanto benefícios previdenciários quanto o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Outras doenças podem ser incluídas futuramente? Sim. A lei permite a inclusão de outras enfermidades incuráveis mediante comprovação médica que ateste a irreversibilidade da condição.
A lei altera os requisitos para concessão inicial do benefício? Não. A perícia inicial permanece obrigatória para a concessão do benefício. A dispensa se aplica apenas às reavaliações periódicas.












