Em primeiro lugar, é importante dizer que a adjudicação é tratada pelo Novo CPC como a maneira preferencial de expropriação.
Dessa forma, visa execução por quantia certa (ver art. 825 do NCPC).
Ou seja, dentre as formas indiretas de satisfação do credor, é o primeiro método para que este busque reaver o que lhe é devido.
Além disso, os outros dois métodos são a alienação e a apropriação de frutos e rendimento, e pode incidir tanto sobre bens móveis quanto sobre bens imóveis.m
Por fim, é indireta a satisfação porque o credor tem uma decisão judicial que reconhece seu direito ao recebimento de uma quantia líquida e certa em dinheiro.
Contudo, aceita um bem em substituição a essa quantia, ou parte dela.
Uma vez penhorados os bens do executado, o exequente poderá requerer a adjudicação.
Para isso, os dois requisitos são:
Dessa forma, segundo o art. 876 do Novo CPC:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Ademais, ao solicitar a adjudicação dos bens penhorados em pagamento da dívida, o executado deverá ser intimado do fato, exceto se não tiver procurador constituído nos autos.
Por conseguinte, essa intimação poderá ser feita, segundo o artigo 876, §1º, pelo Diário da Justiça, por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, isto é, por e-mail:
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
- pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
- por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
- por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
Por fim, uma vez intimado, executado terá até 5 dias para se manifestar quanto ao procedimento processual.
Por um lado, o Novo CPC determina que a oferta não pode ser inferior ao valor do bem.
Em contrapartida, entende-se que não existe relação obrigatória entre o valor do bem e o valor do crédito.
Consoante o parágrafo 4º do art. 876, Novo CPC:
§ 4º Se o valor do crédito for:
- inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
- superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
Assim, basta que sejam seguidas as regras para equalizar os dois.
Havendo mais de uma pessoa que tenha direito e interesse em requerer a adjudicação do bem, contudo, deverá ser realizada uma licitação.
Nesse sentido, é a redação dos parágrafos 5º e 6º do art. 876, Novo CPC:
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
Por fim, caso a oferta feita seja de igual valor, emprega-se a ordem de preferência prescrita pelo art. 876, §6?.
De acordo com o art. 877, §1º, fica completa a adjudicação quanto o auto é lavrado e assinado por:
Nessa mesma ocasião, devem ser emitidos dois documentos:
Além disso, na carta de adjudicação, deverão constar:
Portanto, como em outros procedimentos que visem a satisfação da execução, também poderão ser opostos embargos de terceiro após o processo de adjudicação.
Via de regra, o terceiro terá 5 dias para opor os embargos, contados da carta de adjudicação.