Inicialmente, o ordenamento pátrio distingue o processo de execução da execução forçada.
Neste sentido, o processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingira satisfação compulsória do direito do credor à custa de bens do devedor.
Outrossim, por se tratar de processo de conhecimento, configura uma relação jurídica continuativa de direito público, vinculando devedor, credor e o Estado, na pessoa do juiz ou Tribunal.
De outro lado, execução forçada pode ser conceituada como a atividade jurisdicional fundada em um título executivo, em prol de recompor o equilíbrio obrigacional.
Vale dizer, na condição de conteúdo do processo de execução, consiste na realização, material e efetiva, da vontade da lei por meio da função jurisdicional do Estado.
Para tanto, a execução sujeita o executado a atos de constrição que recaem sobre os seus bens.
Destarte, a adoção de providências executivas possui como objetivo tão somente a realmente a satisfação compulsória do direito do credor atestado no título executivo.
Todavia, é possível a ocorrência da execução forçada na fase do cumprimento da sentença quando a satisfação do direito violado é imediatamente promovida por atos processuais realizados em sequência à condenação.
Vale dizer, neste caso trata-se a execução dentro próprio processo em que se efetuou o acertamento do direito controvertido entre as partes.
A atividade executiva é exercida por intermédio de meios de coerção e meios de sub-rogação.
Com efeito, os meios de coerção consistem nos instrumentos empregados pelo Estado para que os executados pratiquem os atos necessários à realização do crédito exequendo.
Em contrapartida, os meios de sub-rogação são aqueles utilizados nos quais o Estado desenvolve atividade que substitui a atuação do executado.
Para tanto, dispensa a atuação do executado, revelando-se capaz de produzir resultado prático equivalente ao que se teria se o próprio executado tivesse adimplido a prestação.
Além disso, importante salientar que o procedimento executivo destina-se a realizar o crédito exequendo.
Assim, verifica-se que a execução se realiza no interesse do exequente, salvo nas execuções universais, as quais, dentre outras coisas, visam a recuperação do executado.
Outrossim, é imprescindível que todos os sujeitos do processo atuem de forma cooperativa e de boa-fé, de maneira menos onerosa possível.
Ademais, a execução pode também ser iniciada tanto com base em documentos judiciais e em documentos extrajudiciais estipulados pelo artigo 784 do CPC.
Dentre este rol de documentos, nos títulos de crédito os seus titulares possam acessar a via executiva sem se submeterem ao processo de conhecimento.
Por fim, importante salientar que pode o exequente desistir a qualquer tempo da execução.
Para ingressar uma execução, devem ser respeitados alguns requisitos.
Primeiramente, é imprescindível que o devedor não tenha cumprido com sua obrigação certa, líquida e exigível presente no título executivo.
Neste sentido, o título executivo e a exigibilidade da obrigação constituem os dois os requisitos essenciais à ação de execução.
Além disso, o Código de Processo Civil indica a existência de dois requisitos em relação à exigibilidade da obrigação que qualifica como essenciais às ações de execução.
São eles: o título executivo e a exigibilidade da obrigação certa, líquida e exigível.
Em relação à exigibilidade da obrigação, ela deve ser certa, além de possuir todos seus elementos, quais sejam, credor, devedor e objeto.
Em outras palavras, a execução apenas poderá ser promovida se todos os seus elementos constitutivos estiverem precisamente indicados, não permitindo qualquer margem de dúvida.
Ademais, caso o bem jurídico que constitui o objeto da obrigação seja um bem fungível, que precisa ser quantificado, será exigida não só a certeza.
Neste caso, é necessário que reste caracterizado o requisito da liquidez, isto é, a precisa determinação da quantidade devida.
Finalmente, a obrigação exequenda deve ser exigível, ou seja, quando seu cumprimento não está sujeito a termo, condição ou algum outro elemento que não lhe seja essencial.