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A Criminalização do Aborto no Brasil

O aborto é o termo utilizado para designar a interrupção de uma gestação antes do feto atingir sua viabilidade, ou seja, antes do período perinatal das 22 semanas iniciais da gestação, com o feto pesando, em média, 500 gramas.

O abortamento espontâneo, também denominado de aborto natural, é uma situação em que ocorre entre 10% e 25% de todas as gestações, sendo mais comum no início da gravidez, ocorrendo geralmente em função do feto não se desenvolver de maneira adequada, ou não apresentar as características necessárias para sua sobrevivência no útero da gestante.

Apesar do aborto ser tão doloroso para muitas mulheres, outras, entretanto, escolhem fazer o procedimento do aborto para não levar adiante uma gravidez indesejada, buscando, assim, procedimentos muitas vezes perigosos, principalmente, para a vida da mulher. Sendo assim, vejamos o aborto da forma criminalmente prevista pela legislação brasileira, tendo em vista que no Brasil ele é, em regra, proibido.

ART.124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

ART. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

ART. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

ART. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

ART. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Se faz importante ressaltar que, de acordo com o Código Civil, a personalidade civil do individuo começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Sendo assim, o crime de aborto consuma-se com a morte do feto ou embrião, não importando que a morte ocorra no ventre materno ou fora dele.

Será permitida a realização de aborto no Brasil quando houver risco de vida para a gestante; quando a gravidez for resultado de um estupro, e também será permitido, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando há a comprovação de que o feto é portador de anencefalia, ou seja, o feto não apresenta total ou parcialmente a calota craniana e o cérebro.

Em síntese, apesar do aborto ser criminalmente proibido no Brasil, os índices de mulheres que morrem em decorrência da realização de abortos em clinicas clandestinas, onde não existem condições adequadas para a realização do procedimento, são cada vez maiores. Além disso, muitas vezes, o procedimento é feito por pessoas que não são da área médica e utilizam maneiras errôneas de fazer o procedimento.

Nesse sentido, se faz importante cada vez mais discutir sobre o assunto,  por se tratar muito além de uma vontade particular, mas sim de uma questão de saúde pública. Indubitavelmente, o aborto é discutido culturalmente e religiosamente também, enaltecendo ainda mais a importância da sua discussão, por se tratar, acima de tudo, de uma proteção a dignidade da pessoa humana e do direito a vida!