O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) confirmou a devolução de saldo remanescente de um acordo para o Vila Nova Futebol Clube. O julgamento aconteceu durante sessão virtual realizada em agosto.
Assim, por maioria, a decisão seguiu o voto da desembargadora Silene Coelho; relatora do Mandado de Segurança (MS) impetrado para questionar ato do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia.
O Vila Nova Futebol Clube declarou que no acordo firmado em uma ação trabalhista, no Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, havia uma cláusula em que ficou estipulada a devolução do saldo remanescente para a agremiação.
Contudo, segundo a defesa, o Juízo de origem determinou a transferência do saldo remanescente para conta vinculada ao Juízo Auxiliar de Execução (JAE). Portanto, para questionar essa decisão, o clube impetrou um mandado de segurança (MS) perante o TRT-18 e pediu a liberação dos valores.
No MS, o clube alegou a existência de violação da coisa julgada por inobservância dos termos do acordo. Segundo o Vila Nova, a determinação de transferência do saldo remanescente teria sido uma atuação de ofício pelo juiz, o que não seria admitido no processo trabalhista.
Ademais, diante da pandemia do coronavírus, o clube afirmou que estaria passando por dificuldades financeiras; sendo que a liberação do valor seria útil para a manutenção do pagamento de sua folha salarial.
A desembargadora-relatora Silene Coelho, ao votar destacou que, por meio de liminar, determinou a suspensão da ordem de transferência do saldo remanescente para o JAE; e, também a imediata liberação dos valores ao Vila Nova. Todavia, a decisão não foi cumprida, pois os valores já haviam sido transferidos.
Posteriormente, determinou que o Juízo da 13ª Vara do Trabalho requeresse ao JAE a devolução dos valores transferidos e, por consequência, liberasse-os ao Vila Nova.
A relatora destacou o entendimento do Ministério Público do Trabalho que, por meio de parecer, se manifestou pela concessão da segurança; assim, “em razão da peculiaridade do momento decorrente da pandemia do coronavírus”.
Portanto, a relatora confirmou a liminar pelos próprios fundamentos por não ter ocorrido nenhum elemento relevante no processo e concedeu em definitivo a segurança. Silene Coelho, na liminar, observou a existência da cláusula que expressamente determinava a devolução do saldo remanescente ao clube. Mesmo assim, houve a determinação da transferência do saldo remanescente para conta vinculada ao JAE.
A desembargadora considerou não haver ilegalidade na decisão que determinou a transferência de saldo remanescente para satisfazer créditos devidos pela mesma executada em outras demandas; porquanto era medida para dar efetividade à execução. “Ademais, não se trata de promoção da execução de ofício; sendo verdadeira medida de política judiciária que inclusive contém previsão no art. 191 do Provimento Geral Consolidado deste Regional”, declarou a relatora.
Todavia, Silene Coelho ponderou sobre a paralisação do calendário do futebol em decorrência da pandemia da covid-19. Para ela, este momento vem provocando consideráveis prejuízos financeiros ao clube, com impactos diretos em seu fluxo de caixa e atividade econômica.
Além disso, a magistrada considerou que não houve notícia de determinação de penhora ou outro ato constritivo contra o Vila Nova no JAE. Portanto, com essas considerações, a relatora suspendeu a ordem de transferência do saldo remanescente para o JAE, determinando a imediata liberação dos valores ao impetrante.
O desembargador Mário Bottazzo divergiu da relatora por entender que havia ocorrido perda do objeto e votou pela extinção da ação.
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