IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 – Nova Redação – Res. 174/2011 – DeJT 27/05/2011).
Destarte, conforme dispositivo jurisprudencial acima, a responsabilidade subsidiária é frequentemente reconhecida quando da terceirização da mão de obra.
Neste caso, a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado.
Outrossim, terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços.
Portanto, a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
Outrossim, a terceirização envolve as seguintes pessoas jurídicas e físicas conforme esquema abaixo:
Essa responsabilidade se justifica na medida em que, apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão de obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.
A relação empregatícia se caracteriza apenas entre o empregado (trabalhador) e a empresa terceirizada.
Entre esta e a empresa tomadora a relação é exclusivamente civil.
Conforme a Lei 8.955/94 considera-se uma relação de franquia a concessão de marca ou patente, associada ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços, com eventual utilização dos meios tecnológicos disponibilizados pela empresa franqueadora, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Por fim, o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista é de que o simples contrato de franquia não importa em responsabilidade subsidiária, nem solidária, entre a franqueadora e a franqueada, em caso de débito trabalhista.
Isto porque o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados assumindo os riscos da operação.
Outrossim, embora exista, por parte do franqueador, orientação e repasse de tecnologia, não há ingerência direta nos negócios do franqueado.