Desde o século XX, o Direito passou a analisar a atividade médica em suas consequências adversas, determinando as implicações jurídicas que recairão sobre a responsabilidade civil do médico.
Neste artigo, trataremos da Responsabilidade Civil do Médico, tema vasto e complexo que tem sido bastante discutido nos mais diversos segmentos, sobretudo no Direito Civil.
Com a promulgação da Constituição de 1988, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, modificações substanciais têm ocorrido nas relações médicos/pacientes.
Outrossim, nas relações entre as entidades de prestação de serviços médico hospitalares e seus clientes.
A responsabilidade civil pode ser definida como o aspecto jurídico se origina da violação de um dever jurídico preexistente, resultando dano a outrem.
Destarte, hospitais, clínicas e afins respondem, independentemente da comprovação de culpa, por danos alegados por aqueles que usaram seus serviços.
Para tanto, basta que o paciente demonstre uma relação de causalidade, isto é, prove que utilizou-se do serviço prestado pela empresa e, em decorrência disso, sofreu um dano.
Com efeito, no caso dos médicos, na condição de profissionais liberais, o Direito Civil prevê a incidência de responsabilidade subjetiva.
Vale dizer, sugere apenas o dever de indenizar caso o agente prove que houve culpa do profissional no ato praticado, ressaltando se o ato foi cometido com imprudência, negligência ou imperícia.
Em que pese trate-se de um tema de entendimento praticamente pacificado, a responsabilidade médica ainda em caso de danos ainda é alvo de muitas polêmicas.
Essa responsabilidade, no caso do médico, caracteriza-se, necessariamente, pela presença de culpa no agir do profissional.
Outrossim, não prescinde da presença dos seus três elementos essenciais: ato lesivo, dano e nexo causal.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência conferem à relação médico versus paciente características típicas de uma relação contratual, apesar de sua atipicidade como contrato.
Desse modo, fica o inadimplemento, de qualquer espécie, também regrado pelas disposições do Código Civil pátrio sobre isso em relação a negócios jurídicos.
Outrossim, as regras gerais de responsabilidade aplicam-se regularmente aos casos de responsabilização civil por erro médico.
Neste sentido, ressalte-se o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, apesar da exigência de culpa na conduta do médico, em todo o restante se aplica na avaliação do erro médico.
Com efeito, o CDC destaca que a inversão do ônus da prova sempre ficará a critério do juiz.
Para tanto, deve restar caracterizada a verossimilhança do fato imputado ao médico ou a hipossuficiência do consumidor do serviço médico.
Destarte, existirão situações em que a atividade médica de obrigação de meios se transmude em obrigação de resultado.
Exemplo disso é uma cirurgia plástica estética ou naqueles casos em que ele, espontaneamente, se obriga a um determinado resultado.
Nesses casos, a responsabilidade que rege o vínculo jurídico entre o médico e o paciente caracteriza-se pela presunção de que a culpa esteja presente no ato médico.
Consequentemente, estas são situações que ensejam a inversão do ônus da prova, cabendo este ao médico.
O atual Código Civil mantém a teoria da culpa e engloba, mais ainda, a atividade médica em casos de responsabilidade por erro dentro das regras gerais da responsabilidade civil.
Destarte, pode-se afirmar que o tratamento dado ao erro médico, na ótica do Direito determina a conduta jurídica em casos de responsabilidade civil.