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É perfeitamente legal a utilização do seguro-garantia judicial com prazo determinado como preparo do recurso

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o recurso da JBS S.A., afastou a deserção alegada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais (MG) (TRT-3), pela utilização, por parte da empresa, de apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para pagamento das custas trabalhistas. 

De acordo com o TRT-3, o prazo deveria ser indeterminado, todavia os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido determinada.

Prazo

Ao interpor recurso junto ao  Tribunal Regional do Trabalho, a JBS após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, anexou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 02/05/2022, para pagamento das custas do processo. Todavia, o Tribunal Regional considerou o recurso como deserto (ausência de pagamento de custas), sob o fundamento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

Ao ingressar com recurso junto ao TST, a JBS alegou, que a lei não permite a interpretação fundamentada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo por meio do seguro com prazo de vigência determinada. Indicou que, na apólice de seguro, existe cláusula de renovação que poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O ministro Ives Gandra, relator do recurso da JBS, declarou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi promover a desoneração do devedor da forma mais gravosa da execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. De acordo com o ministro, a lei assim o permitiu, com o objetivo de preservar a atividade do devedor, bem como assegurar outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem excluir a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Consoante ao entendimento do relator, é incabível a restrição da aplicação do art. 899, § 11, da CLT, colocando limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Portanto, expirado a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, declarou. 

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade, determinando-se o reenvio do processo ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja analisado.

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