A Defensoria Pública da União (DPU) decidiu reconhecer a visão monocular como deficiência sensorial a partir da Lei Amália Barros. De acordo com o projeto de Lei 1615/2019, do Senado Federal, os concursos devem passar a ter reserva de vagas.
A DPU considerou os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil de promover o direito à igualdade material de oportunidades das pessoas com deficiência.
Além disso, o órgão levou em consideração que pessoas portadoras de visão monocular apresentam impedimento de longo prazo subsumível à legislação em apreço e o conceito de pessoa com deficiência trazido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelo artigo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto nº 6.949/2009) como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O texto publicado no Diário do Senado também informa que compete ao Poder Público, à sociedade e à família assegurar à pessoa com visão monocular:
I – a educação de qualidade e o acesso ao ensino, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão escolar;
II – o direito de acesso, em igualdade aos demais, às ações e aos serviços de promoção, prevenção e assistência da saúde, inclusive da sua habilitação e reabilitação. Parágrafo Único. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Também fica o Sistema Único de Saúde – SUS obrigado a fornecer; gratuitamente, aparelhos de órtese e prótese às pessoas com deficiência definidas em Lei assegurado o fornecimento obrigatório e gratuito de:
I – medicamentos;
II – ajudas técnicas, incluindo órtese e prótese previstas no caput, e equipamentos auxiliares que assegurem a mais rápida habilitação, reabilitação e inclusão da pessoa com deficiência;
III – reparação ou substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
IV- tratamentos e terapias;
V – transporte das pessoas com deficiência comprovadamente carentes que necessitem de atendimento fora da localidade de sua residência.
No Decreto nº 9508 também foi estabelecido a reserva de vagas para deficientes:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I – em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos;
II – em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
Porém, sem uma lei específica, os monoculares ainda tinham a sua reserva de vagas negadas em determinadas localidades do país.