Uma das condições visuais que receberam atenção e reconhecimento nos últimos tempos é a visão monocular, onde a pessoa tem visão em apenas um olho. Esta grave restrição altera a percepção de profundidade e orientação espacial do indivíduo.
Em um marco progressivo para a inclusão, a Lei 14.126 de 2021 estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Portanto, os portadores de visão monocular possuem os mesmos direitos estabelecidos por lei às Pessoas com Deficiência (PcDs), permitindo que aqueles que vivem com esta condição possam ter acesso aos benefícios legais a eles associados.
Dessa forma, nesta matéria vamos esclarecer esses direitos e benefícios, sendo os principais: a Aposentadoria para a Pessoa com Deficiência, o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), a isenção de impostos e, em alguns casos, o Auxílio Acidente.
Compreender esses direitos é um passo importante para garantir que as pessoas com visão monocular recebam o suporte de que precisam, e sejam tratados com igualdade e justiça.
A aposentadoria para PcD é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais, e possui algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. Como já mencionado, os monoculares apresentam noção de profundidade bastante limitada. Com a visão reduzida de um olho, acontece a perda tanto da estrutura, quanto da função fisiológica e anatômica.
A ausência da visão com ambos os olhos limita o ser humano em várias atividades consideradas normais, como práticas esportivas, de lazer e atividades profissionais.
Mas antes de conceder a Aposentadoria para PcD, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) realiza uma perícia, capaz de definir qual o grau de deficiência a pessoa se enquadra. Quando é detectada, conforme o seu grau, as modalidades de aposentadoria também sofrem variações.
A visão monocular geralmente é classificada como deficiência leve, portanto, a lei prevê duas hipóteses para esse caso: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Aposentadoria por tempo de contribuição, concedida ao homem, acontece assim:
Já para a mulher:
Além disso, para os servidores e servidoras públicos será exigido:
O BPC (Benefício da Prestação Continuada) é um benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal pago pelo INSS para as pessoas de baixa renda:
O TRF3 decidiu que a pessoa acometida pela visão monocular tem direito ao BPC, mesmo que o laudo pericial indique ausência de incapacidade laboral.
No texto do julgamento da apelação lemos: “(…) tem-se que a cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, conforme lei 14.126/2021. Portanto, a visão monocular é considerada como deficiência para fins de concessão de BPC“.
Da mesma forma, para obtenção do benefício, não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos. Além disso, é preciso fazer parte do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, e estar com todos os dados atualizados.
As pessoas com deficiência, assim como as portadoras de doenças graves, são isentas do pagamento de Imposto de Renda desde que se enquadrem em algumas situações previstas na Lei nº 7.713/88.
Essa dedução pode acontecer na forma de:
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário indenizatório, garantido pelo artigo 86 da Lei 8.213/91. Esse benefício é devido ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza e, como resultado, apresenta sequelas que diminuem sua capacidade para realizar a atividade laborativa que costumava desempenhar.
Caso a visão monocular for decorrente de acidente de qualquer natureza, ele tem direito ao recebimento do auxílio. Mas é preciso comprovar uma redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho desempenhado na época do acidente. O nexo causal, que é a relação entre o acidente e a redução da sua capacidade de trabalho, será comprovado por meio de perícia médica no INSS.
Para receber Auxílio-Acidente, não precisará ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário, ou carência.
Vamos considerar um exemplo do caso do eletricista Roberto. Um dia, enquanto trabalhava em uma instalação elétrica, um dos cabos de alta tensão explodiu inesperadamente. Uma lasca metálica foi projetada diretamente em seu olho esquerdo. Ele foi levado imediatamente ao hospital, onde passou por uma cirurgia emergencial, mas, infelizmente, os médicos não conseguiram salvar a visão deste olho.
Após este incidente trágico, Roberto passou a ter visão monocular, o que afetou consideravelmente sua percepção de profundidade e campo visual. Ele teve que passar por um processo de adaptação a essa nova condição, que também o impediu de continuar trabalhando como antes.
Dada a natureza do acidente, ocorrido durante o exercício de suas funções profissionais, Roberto tornou-se elegível para o Auxílio-Acidente. Este benefício é concedido a trabalhadores que sofrem um acidente de qualquer natureza, resultando em sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Com o Auxílio-Acidente, Roberto pode ter alguma segurança financeira enquanto busca se adaptar à sua nova condição e reavaliar suas oportunidades de carreira ou reabilitação profissional.
O Auxílio-Acidente cessa no momento da concessão de aposentadoria, e corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez.