O magistrado da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT rejeitou a pretensão de um vaqueiro que foi atacado por uma onça e ajuizou uma ação indenizatória buscando a condenação de seu ex-empregador pelos danos experimentados.
De acordo com relatos do vaqueiro, ao tentar afastar a onça da propriedade rural onde estava, o animal o atacou e mordeu suas mãos.
O chefe da comitiva, que estava perto do local no momento do acidente, o salvou utilizando uma faca para enfrentar o animal e, na sequência, o encaminhou a um hospital.
Em razão do ocorrido, o vaqueiro ajuizou uma demanda judicial pleiteando a condenação do empregador pelos danos sofridos, ao argumento de que ele não adotou qualquer medida para minimizar os riscos, mesmo sabendo que frequentemente apareciam onças na região.
Ademais, de acordo com a vítima, o ex-chefe deveria assumir os prejuízos em razão do risco da atividade, com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva.
Ao analisar o caso, o juízo de origem negou provimento ao pedido do vaqueiro ao argumento de que o acidente ocorreu por sua exclusiva culpa, já que agiu com imprudência ao tentar afastar a onça sozinho.
Inconformado com a sentença, o trabalhador interpôs recuso perante o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
Para a desembargadora-relatora Beatriz Theodoro, o acidente ocorrido não é inerente à atividade e, diante disso, não há que se falar em responsabilidade objetiva com fundamento na função desempenhada pelo vaqueiro.
Não obstante, a relatora ressaltou que a expansão pecuária faz com que a atividade rural esteja inserida no habitat natural de animais silvestres, sobretudo na região pantaneira.
Sob esse e outros argumentos, a magistrada destacou que o acidente não foi provocado por ato ilícito do empregador, mas ocorreu por culpa exclusiva do vaqueiro que agiu de modo imprudente e por sua própria iniciativa.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRT-MT